REVOGADA TOTALMENTE PELa lei nº 1.006/2024

 

LEI 290, DE 21 DE JUNHO DE 2006

 

“DISPÕE SOBRE CONCESSÃODE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANETE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES.”

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica concedido ao presidente e aos membros efetivos da Comissão Especial e Permanente de Licitação do Município de Governador Lindenberg - ES, gratificação complementar de até 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo que os mesmos exercem.

 

Artigo 2º - Só terá direito à percepção da gratificação para a Comissão Especial de Licitação o servidor efetivo, com um período de atuação superior a 30 (trinta) dias como membros da comissão.

Artigo 3º - Não terá direito a percepção da gratificação, o membro que estiver afastado por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastado remunerado, como férias, licença para tratamento de saúde, e outros.

 

Artigo 4º - No afastamento de membro que se refere o artigo 3º, a percepção da gratificação será repassada ao suplente que o substituir.

 

Artigo 5º - A participação dos membros e suplentes no processo de licitação será atestada pelo seu Presidente até o último dia do mês.

 

Artigo 6º - A gratificação de que trata a presente Lei não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma hipótese à remuneração, proventos, ou pensões e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo primeiro (21) dia do mês de junho do ano de dois mil e seis (2006).

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Josiane Giuberti

Chefe de Gabinete em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.