Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e
Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica criado o fundo de Aval do Município de
Governador Lindenberg, de natureza financeira, vinculado à Secretária Municipal
de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de prover recursos para honrar o
aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo banco do
Nordeste do Brasil S.A.
Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as
operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.ªcelebre, de acordo
com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes
econômicos localizados no Município de Governador Lindenberg e que aí exerçam a
sua atividade econômica.
Artigo 2º - O patrimônio inicial do Fundo de Aval será
constituído mediante a transferência de recursos originários do fundo de
Participação do Município.
Artigo 3º - constituem recursos do Fundo de Aval:
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele
providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a
título de doação ou ( doação, empréstimos, etc).
§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
§ 2º - As disponibilidades financeiras do fundo de Aval
serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A nos produtos financeiros
deste.
§ 3º - O Banco do Nordeste do Brasil S.A será o gestor do
Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa
condição, ser estabelecidas mediante convenio celebrado com a Prefeitura
Municipal.
Artigo 4º - O fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do
valor de cada operação de crédito.
§ 1º - O reajuste do valor do aval prestado será feito na
forma estabelecida no convênio de que trata o Parágrafo 3º do artigo
precedente.
§ 2º - Será devida ao Fundo de Aval comissão que será
cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.ª em cada uma das operações, revertendo
seu valor para o fundo.
Artigo 5º - O Convênio de que trata o Parágrafo 3º do art. 3º
estabelecerá ainda:
a) o volume máximo de operações que serão avaliadas;
b) os percentuais da comissão prevista no Parágrafo 2º do artigo
precedente.
Artigo 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias de abril de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.