LEI Nº 28, DE 10 DE ABRIL DE 2001

 

CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica criado o fundo de Aval do Município de Governador Lindenberg, de natureza financeira, vinculado à Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo banco do Nordeste do Brasil S.A.

 

Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.ªcelebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Governador Lindenberg e que aí exerçam a sua atividade econômica.

 

Artigo 2º - O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do fundo de Participação do Município.

 

Artigo 3º - constituem recursos do Fundo de Aval:

 

a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

d) a reversão de saldos não aplicados;

e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação ou ( doação, empréstimos, etc).

 

§ 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.

 

§ 2º - As disponibilidades financeiras do fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A nos produtos financeiros deste.

 

§ 3º - O Banco do Nordeste do Brasil S.A será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convenio celebrado com a Prefeitura Municipal.

 

Artigo 4º - O fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.

 

§ 1º - O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o Parágrafo 3º do artigo precedente.

 

§ 2º - Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.ª em cada uma das operações, revertendo seu valor para o fundo.

 

Artigo 5º - O Convênio de que trata o Parágrafo 3º do art. 3º estabelecerá ainda:

 

a) o volume máximo de operações que serão avaliadas;

b) os percentuais da comissão prevista no Parágrafo 2º do artigo precedente.

 

Artigo 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias de abril de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.