Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O art. 1º da Lei nº 236/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Esta Lei
institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o
período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes
de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes
e nas despesas de duração continuada, na forma do anexo II - “Programas Finalísticos”
a esta Lei.
Artigo 2º - O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - A inclusão,
exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas no Plano Plurianual
poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
conseqüentes.
Parágrafo Único - de
acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado
a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária
Anual.”
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Artigo 4º - Cabe ao chefe do Poder Executivo designar um ou mais Secretários Municipais para realizar juntamente com o controle interno deste Poder, o monitoramento e a avaliação da execução do PPA, indicando se fizer necessário, a revisão do plano.
§ 1º - entende-se como monitoramento, o processo de acompanhamento da execução das ações dos programas, visando à obtenção de informações para subsidiar decisões, bem como a identificação e a correção de problemas.
§ 2º - entende-se como avaliação o acompanhamento dos resultados pretendidos com o PPA e do processo utilizado para alcançá-los. A avaliação do plano buscará aferir até que ponto as estratégias adotadas e as políticas públicas desenvolvidas atendem as demandas da sociedade, que nortearam a elaboração dos programas integrantes do PPA.
§ 3º - entende-se como revisão o processo de adequação do plano às mudanças internas e externas da conjuntura política, social e econômica, por meio da alteração, exclusão ou inclusão de programas. A revisão do PPA resulta dos processos de monitoramento e avaliação.
Artigo 5º - Ficam estabelecidas as metas fiscais para receitas, despesas e cumprimento dos limites constitucionais através do anexo I “Metas para Receitas e Despesas PPA Quadriênio 2006/2009” à Lei Municipal nº 236/2005.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 236/2005.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - ES,
ao (4º) quarto dia do mês de janeiro do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.