Faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo
1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar a
posse, o domínio útil e pleno o imóvel urbano medindo
Artigo 2º - O valor da presente desapropriação conforme
avaliação
Artigo 3º - A desapropriação de que trata o artigo acima se destinará para abertura loteamento para construção de casas populares.
Artigo 4º - As despesas resultantes da desapropriação correrão à conta de dotação orçamentária própria do Orçamento vigente, podendo ser suplementado se necessário por Decreto Municipal.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.