Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica concedida a Revisão Geral Anual aos servidores públicos da Câmara Municipal deste município no percentual de 5,91% (cinco virgula noventa e um por cento) com base no indicador financeiro - INPC/ IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, em conformidade com o inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º - Fica concedido ainda um reajuste salarial no percentual de 9,09% (nove virgula zero nove por centro) aos seus servidores, totalizando com a soma da revisão geral anual citado no artigo acima em 15% (quinze por cento).
Parágrafo Único - Não se aplica às disposições as dos artigos 1ª e 2º ao Presidente e demais vereadores.
Artigo 3º - Os valores dos vencimentos que após a aplicação do reajuste concedido pela presente Lei, ficarem inferiores ao salário mínimo vigente serão a ele equiparado.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2.005, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Junho do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.