LEI Nº 241, DE 09 DE JUNHO DE 2005

 

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:    

 

Artigo 1º - Fica criado o Programa Municipal de Saúde Bucal com objetivo central de inserir conceito amplo de saúde bucal que transcende a dimensão meramente técnica do setor odontológico, integrando a saúde bucal às demais práticas de saúde coletiva e ainda:

 

I - Significa construção de políticas públicas saudáveis, direcionando a todas as pessoas da comunidade, através de cuidados odontológicos básicos;

 

II - promover a boa qualidade de vida intervindo nos fatores que a colocam em risco, através da incorporação das ações programática de uma forma mais abrangente com ações intersetoriais;

 

III - centrar atuação na vigilância da saúde, incorporando práticas contínuas de avaliação e acompanhamento dos danos, riscos e determinantes do processo saúde-doença;

 

IV - desenvolver ações na perspectiva de prevenção e cuidado da saúde bucal;

 

V - buscar o acesso universal para a assistência e dar atenção a toda demanda expressa ou reprimida, desenvolvendo ações coletivas;

 

VI - desenvolver ações de promoção da saúde bucal nas escolas, comunidades carentes, programa de atendimento a criança e adolescente;

 

VII - estimular a prática de auto cuidados por pacientes, família e comunidade;

 

VIII - desenvolver ações de proteção em nível individual e/ou coletivo, promovendo o acesso a escova e pastas fluoretada;

 

IX - desenvolver ações educativas e preventivas realizadas no âmbito dos centros de saúde, grupos, escolas e outros locais;

 

X - deverá promover educação em saúde bucal, higiene supervisionada, aplicação de flúor e outras atividades correlatas

 

Artigo 2º - As ações do Programa Municipal de Saúde Bucal serão planejadas, monitoradas e desenvolvidas por um Coordenador Municipal.

 

Artigo 3º - Fica criado o Cargo em comissão de Coordenador do Programa Municipal de Saúde Bucal, vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 4º - Faz parte integrante da presente Lei o anexo I que dispõe sobre o cargo necessário a implantação do programa criado e seu respectivo vencimento.

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

 

CARGO

VENCIMENTO

COORDENADOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL

R$ 820,00