LEI
Nº 240, DE 09 DE JUNHO DE 2005
“DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e
Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica implantado na
forma da presente Lei, o Programa Municipal de Saúde Mental no Município de
Governador Lindenberg-ES, que tem como objetivo
fortalecer a rede-hospitalar com tratamento e acompanhamento in loco dos
pacientes com distúrbios mentais e psicológicos, encaminhamento para tratamento
fora do domicílio, e formulação de política para sensibilizar e conscientizar a
população quanto á necessidade do tratamento e
acompanhamento dos pacientes com problemas mentais.
Artigo 2º - Fica autorizado ao
Chefe do Poder executivo autorizado a criar o cargo
I - tratamento realizado com profissional da área;
II - incluir as ações de saúde mental na atenção básica;
III - implementar
uma política de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas;
IV - promover o incentivo aos familiares na participação no
cuidado, garantindo tratamento digno ao doente mental e usuário de álcool e
drogas;
V - ampliação do atendimento extra-hospitalar, de base
comunitária;
VI - fortalecer as políticas de saúde voltadas para grupos de
pessoas com transtornos mentais de alta prevalência e baixa cobertura
assistencial;
VII - consolidar e
ampliar uma rede comunitária e territorial, promotora de reintegração social e
da cidadania;
VIII - implementar
política de saúde mental eficaz
Artigo 3º - Fica ainda o Chefe
do Poder Executivo autorizado contratar por tempo determinado por 01 (um) ano
podendo ser prorrogado por igual período, profissional especializado na área de
problemas mentais.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo de Medico Especialista Psiquiatra e contratá-lo em conformidade
com o art. 37, II da Constituição Federal, para atender o programa Municipal de
Saúde Mental, com carga horária de 12 horas mensais, com remuneração efetuada
pelo Município no valor de R$ 1.082,00 (hum mil e
oitenta e dois reais), ficando vinculado á Secretaria
Municipal de Saúde que definirá as questões funcionais deste profissional.
(Redação
dada pela Lei n° 367/2007)
Artigo 4º - Fica fazendo parte
integrante da presente Lei o anexo I que dispõe sobre os cargos necessários a
implantação do programa criado e seus respectivos vencimentos.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do
Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
|
|
|
|
|
|