LEI Nº 238, DE 30 DE MAIO DE 2005

 

“Dispõe sobre o parcelamento de débitos Tributários e Não Tributários no âmbito da Fazenda Municipal”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Os créditos tributários e não tributários do Município, poderão ser quitados mediante parcelamento, observando-se os seguintes critérios:

 

I - Os débitos cujos valores totalizarem a quantia de até R$ 100,00 (cem reais), poderão ser quitados em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;

 

II - Os débitos cujos valores totalizarem a quantia superior a R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) poderão ser quitados em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;

 

III - Os débitos cujos valores totalizarem a quantia superior a R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 500,00 (quinhentos reais) poderão ser quitados em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas;

 

IV - Os débitos cujos valores totalizarem a quantia superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas.

 

§ 1º - Consideram-se créditos do Município a soma de todos os tributos instituído por Lei mais os acréscimos legais.

 

§ 2º - O valor de cada parcela não poderá em nenhuma hipótese ser inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.

 

Artigo 2º - Poderão ser parcelados os seguintes créditos do Município:

 

I - inscritos em Dívida Ativa;

 

II - dos contribuintes autuados em processo administrativo;

 

III - dos contribuintes que realizarem a denúncia espontânea.

 

Parágrafo Único - Para o parcelamento de débitos de que trata o inciso III deste artigo, será considerado o valor declarado pelo contribuinte, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a posterior homologação, no prazo definido no art. 150, do Código Tributário Nacional.

 

Artigo 3º - O parcelamento terá procedimento especial, célere e desburocratizado, dispensando o contribuinte de prévio requerimento, devendo apresentar somente documentos pessoais.

 

Artigo 4º - O parcelamento somente poderá ser efetivado em nome do sujeito passivo da obrigação, segundo informação constante no respectivo registro cadastral do Município.

 

Parágrafo Único - Cada estabelecimento ou imóvel do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito do procedimento do parcelamento previsto neste Decreto.

 

Artigo 5º - No ato do parcelamento o contribuinte firmará “Termo de Confissão de Divida”, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças, conforme modelo anexo a presente Lei.

 

Artigo 6º - Na assinatura do “Termo de Confissão de Dívida”, o contribuinte receberá os documentos de arrecadação das parcelas com as respectivas datas de vencimentos.

 

§ 1º - A 1ª. (primeira) parcela poderá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão, vencendo as parcelas subseqüentes, mensalmente, 30 (trinta) dias após.

 

§ 2º - O valor das parcelas será determinado pela divisão do valor total do débito pela quantidade de parcelas, observando-se o limite mínimo estabelecido no § 2º. do artigo 1º.

 

Artigo 7º - O atraso no pagamento de 03 (três) parcela consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e o débito remanescente será encaminhado ao Departamento Jurídico para a propositura da ação de cobrança judicial.

 

Artigo 8º - O contribuinte que, na data de publicação da presente Lei, estiverem com parcelamento vencidos, poderá solicitar reparcelamento de acordo com a presente Lei.

 

Parágrafo Único - O reparcelamento abrangerá o somatório das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos por atraso.

 

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-ES, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.