A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo
1º - Os créditos tributários e não
tributários do Município, poderão ser quitados mediante parcelamento,
observando-se os seguintes critérios:
I - Os débitos cujos valores totalizarem a quantia de até R$
100,00 (cem reais), poderão ser quitados em até 04 (quatro) parcelas mensais e
sucessivas;
II - Os débitos cujos valores totalizarem a quantia superior a
R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) poderão ser
quitados em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III - Os débitos cujos valores totalizarem a quantia superior
a R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 500,00 (quinhentos reais) poderão
ser quitados em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas;
IV - Os débitos cujos valores totalizarem a quantia superior a
R$ 500,00 (quinhentos reais) poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas.
§ 1º - Consideram-se créditos do Município a
soma de todos os tributos instituído por Lei mais os acréscimos legais.
§ 2º - O valor de cada parcela não poderá em nenhuma hipótese ser
inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.
Artigo
2º - Poderão ser parcelados os seguintes
créditos do Município:
I - inscritos
II - dos contribuintes autuados em processo administrativo;
III - dos contribuintes que realizarem a denúncia espontânea.
Parágrafo Único - Para o parcelamento de débitos de que trata o inciso III
deste artigo, será considerado o valor declarado pelo contribuinte, sem prévio
exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a posterior homologação, no
prazo definido no art. 150, do Código Tributário Nacional.
Artigo
3º - O parcelamento terá procedimento
especial, célere e desburocratizado, dispensando o contribuinte de prévio
requerimento, devendo apresentar somente documentos pessoais.
Artigo
4º - O parcelamento somente poderá ser
efetivado em nome do sujeito passivo da obrigação, segundo informação constante
no respectivo registro cadastral do Município.
Parágrafo Único - Cada estabelecimento ou imóvel do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para efeito do procedimento do parcelamento previsto neste
Decreto.
Artigo 5º - No ato do parcelamento o contribuinte firmará “Termo de
Confissão de Divida”, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças,
conforme modelo anexo a presente Lei.
Artigo
6º - Na assinatura do “Termo de
Confissão de Dívida”, o contribuinte receberá os documentos de arrecadação das
parcelas com as respectivas datas de vencimentos.
§ 1º - A 1ª. (primeira) parcela poderá ser recolhida no prazo
de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão, vencendo as parcelas
subseqüentes, mensalmente, 30 (trinta) dias após.
§ 2º - O valor das parcelas será determinado pela divisão do
valor total do débito pela quantidade de parcelas, observando-se o limite
mínimo estabelecido no § 2º. do artigo 1º.
Artigo
7º - O atraso no pagamento de 03 (três)
parcela consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e o débito
remanescente será encaminhado ao Departamento Jurídico para a propositura da
ação de cobrança judicial.
Artigo
8º - O contribuinte que, na data de
publicação da presente Lei, estiverem com parcelamento vencidos, poderá
solicitar reparcelamento de acordo com a presente Lei.
Parágrafo Único - O reparcelamento abrangerá o somatório das parcelas
vencidas, acrescidas dos encargos por atraso.
Artigo
9º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-ES, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.