LEI Nº 198, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

“Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Governador Lindenberg para a legislatura que se inicia em 2005, e dá outras providências.”

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica fixado no valor de R$=1.700,00 (um mil e setecentos reais) o subsídio mensal dos Vereadores de Governador Lindenberg, para viger a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2005.

 

Artigo 2º - Fica fixado no valor de R$=1.900,00 (um mil e novecentos reais) o subsídio mensal do Vereador que exercer o Cargo de Presidente da Câmara de Governador Lindenberg, em razão das atribuições inerentes ao cargo, para viger a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2005.

 

Artigo 3º - Os subsídios de que trata esta Lei, serão reajustados anualmente, pelo IPC/FIPE acumulado, na mesma data e sem distinção do índice estabelecido para os servidores municipais, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

Artigo 4º - O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º - O desconto previsto no “caput” desse artigo, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.

 

§ 3º - Em caso de afastamento por período superior a quinze dias, o Vereador deverá ser encaminhado ao INSS - Instituto de Previdência Seguridade Social, para efeito de ser submetido à perícia médica e percepção do Auxílio-Doença, se for o caso.

 

Artigo 5º - Somente serão pagas as sessões extraordinárias realizadas em período de Convocação Extraordinária ocorrida durante o período de recesso parlamentar, sendo que o pagamento será proporcional ao trabalho extraordinário, equivalendo à quantia de R$=340,00 (trezentos e quarenta reais) para cada sessão extraordinária, remunerando-se no máximo cinco por mês, que será atualizada na mesma época e mesmo índice do subsídio, observando todos os limites constitucionais e legais.

 

§ 1º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal e pagamento fora do período de recesso parlamentar.

 

§ 2º - Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões, sendo vedado apresentação de atestado médico para justificar a ausência.

 

Artigo 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites Constitucionais e legais.

 

Artigo 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal.

 

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-ES, aos trinta dias do mês de junho do ano de 2004.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.