Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica fixado no valor de R$=1.700,00 (um mil e setecentos reais) o subsídio mensal dos Vereadores de Governador Lindenberg, para viger a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2005.
Artigo 2º - Fica fixado no valor de R$=1.900,00 (um mil e novecentos reais) o subsídio mensal do Vereador que exercer o Cargo de Presidente da Câmara de Governador Lindenberg, em razão das atribuições inerentes ao cargo, para viger a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2005.
Artigo 3º - Os subsídios de que trata esta Lei, serão reajustados anualmente, pelo IPC/FIPE acumulado, na mesma data e sem distinção do índice estabelecido para os servidores municipais, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, respeitados os limites constitucionais e legais.
Artigo
4º - O Vereador que não comparecer à
Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará
de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões
Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente
justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§
1º - O desconto previsto no “caput” desse artigo, não incidirá no
subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum,
por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.
§
2º - No caso de licenciamento por motivo
de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá
seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.
§
3º - Em caso de afastamento por período
superior a quinze dias, o Vereador deverá ser encaminhado ao INSS - Instituto
de Previdência Seguridade Social, para efeito de ser submetido à perícia médica
e percepção do Auxílio-Doença, se for o caso.
Artigo
5º - Somente serão pagas as sessões
extraordinárias realizadas
§
1º - Na sessão legislativa extraordinária,
a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do
subsídio mensal e pagamento fora do período de recesso parlamentar.
§
2º - Considerando o caráter indenizatório
do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação
Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões, sendo
vedado apresentação de atestado médico para justificar a ausência.
Artigo
6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal
autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos
artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites
Constitucionais e legais.
Artigo 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-ES, aos trinta dias do mês de junho do ano de 2004.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.