LEI Nº 186, DE 30 DE ABRIL DE 2004

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DO SAAE DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições decreta:

 

Artigo 1º - Fica concedido na forma da presente Lei, o beneficio do Auxilio Alimentação aos servidores do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Governador Lindenberg-ES.

 

Artigo 2º - O valor inicial de cada vale Alimentação será de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos).

 

Artigo 3º - O valor do auxílio Alimentação, será reajustado conforme valores definidos pelo diretor do SAAE, em observância aos recursos orçamentários e financeiros da Autarquia, após aprovação pela Câmara de Vereadores de Governador Lindenberg, expedindo os atos necessários, observando ao índices inflacionários determinados pelo Órgão competente - INPC(IBGE).

 

Artigo 4º - Os servidores receberão 22 vales por mês.

 

Artigo 5º - Mensalmente, o Setor de Administração da Autarquia promoverá a requisição dos vales, entregando-os, sob recibo a cada servidor;

 

Artigo 6º - Na ausência do servidor, somente serão entregues os vales mediante autorização por escrito ao irmão (à), cônjuge ou a chefia imediata para servidores do interior;

 

Artigo 7º - O recebimento do Auxilio Alimentação pelo servidor em duplicidade e desvirtuamento na utilização do beneficio sujeitará o infrator a sanções previstas no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg-ES.

 

Artigo 8º - Caberá aos servidores o pagamento de 0,5% sobre o vencimento básico a título de participação no custeio do beneficio.

 

Artigo 9º - O servidor não fará jus ao recebimento do vale alimentação, nos seguintes casos:

 

a) Na Licença para tratamento de saúde;

b) Na Licença por motivo de Acidente de Trabalho ou por Doença Profissional;

c) Na Licença a Gestante;

d) Na Licença por motivo de Doença em Pessoa da família;

e) Na Licença para trato de interesses particulares;

f) Na Licença para Campanha Eleitoral;

 

Artigo 10 - Os servidores contratados e os nomeados para o Cargo em Comissão, participarão do custeio do Auxilio com o mesmo percentual mencionado no Artigo Sétimo sobre o valor do vencimento percebido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

 

Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Autarquia.

 

Artigo 12 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente do SAAE, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, do Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro.

 

FRANCISCO MAURO FORNACIARI

Presidente da Câmara Municipal de Governador Lindenberg

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Câmara Municpal na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.