O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições decreta:
Artigo 1º - Fica concedido na forma da presente Lei, o beneficio do Auxilio Alimentação aos servidores do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Governador Lindenberg-ES.
Artigo 2º - O valor inicial de cada vale Alimentação será de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos).
Artigo 3º - O
valor do auxílio Alimentação, será reajustado conforme valores definidos pelo
diretor do SAAE, em observância aos recursos orçamentários e financeiros da
Autarquia, após aprovação pela Câmara de Vereadores de Governador Lindenberg, expedindo os atos necessários, observando ao índices inflacionários determinados pelo Órgão competente
- INPC(IBGE).
Artigo 4º - Os
servidores receberão 22 vales por mês.
Artigo 5º - Mensalmente,
o Setor de Administração da Autarquia promoverá a requisição dos vales,
entregando-os, sob recibo a cada servidor;
Artigo 6º - Na
ausência do servidor, somente serão entregues os vales mediante autorização por
escrito ao irmão (à), cônjuge ou a chefia imediata para servidores do interior;
Artigo 7º - O
recebimento do Auxilio Alimentação pelo servidor em duplicidade e
desvirtuamento na utilização do beneficio sujeitará o infrator a sanções
previstas no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Governador Lindenberg-ES.
Artigo 8º - Caberá
aos servidores o pagamento de 0,5% sobre o vencimento básico a título de
participação no custeio do beneficio.
Artigo 9º - O
servidor não fará jus ao recebimento do vale alimentação, nos seguintes casos:
a) Na Licença para
tratamento de saúde;
b) Na Licença por motivo
de Acidente de Trabalho ou por Doença Profissional;
c) Na Licença a
Gestante;
d) Na Licença por motivo
de Doença em Pessoa da família;
e) Na Licença para trato
de interesses particulares;
f) Na Licença para
Campanha Eleitoral;
Artigo 10 - Os
servidores contratados e os nomeados para o Cargo em Comissão,
participarão do custeio do Auxilio com o mesmo percentual mencionado no
Artigo Sétimo sobre o valor do vencimento percebido pelo Serviço Autônomo de
Água e Esgoto.
Artigo 11 - Os
casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Autarquia.
Artigo 12 - As
despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente do
SAAE, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação
pertinente.
Artigo 13 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Governador Lindenberg, do Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Câmara Municpal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.