Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica concedido a Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos da Administração Direta e Autarquia deste município no percentual de 7,47% (sete vírgula quarenta e sete por cento) com base no indicador financeiro - INPC/IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, em conformidade com o inciso X do Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - Não se aplica as disposições do caput deste artigo aos servidores do Programa de Saúde da Família (PSF), exceto aos auxiliares ou técnicos em enfermagem e auxiliares de serviços odontológico.
Artigo 2º A Revisão Geral Anual com o percentual estabelecido no caput do Art. 1º da presente Lei está recompondo a perda do poder aquisitivo do servidor público, observando desta forma o art.73, inciso VIII da Lei nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997.
Artigo 3º Os valores que após a aplicação da revisão concedida pela presente Lei, ficarem inferiores ao salário mínimo vigente serão a ele equiparado.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2.004, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.