LEI Nº 169, DE 24 DE MARÇO DE 2004

 

“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE DA TUBERCULOSE - PCT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica implantado na forma da presente Lei o Programa de Controle da Tuberculose - PCT no Município de Governador Lindenberg.

 

Artigo 2º - Constitui objetivos do Programa de Controle da Tuberculose - PCT:

 

I - Busca ativa de casos

 

II - Diagnósticos clínico de casos

 

III - Tratamento supervisionados dos casos

 

IV - Controle das incapacidades físicas

 

V - Medidas preventivas

 

Artigo 3º - Fica o poder Executivo autorizado a contratar médico para viabilizar o Programa acima citado com carga horária de 6 (seis) horas semanais com remuneração efetuada pelo município no valor R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), ficando vinculado à Secretaria Municipal de Saúde que definirá as questões funcionais deste profissional.

 

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o cargo de médico Clinico Geral e contratá-lo nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, para viabilizar Programa de Controle da Tuberculose – PCT, com carga horária de 12 horas mensais com remuneração efetuada pelo Município no valor de R$ 1.082,00 (hum mil e oitenta e dois reais), ficando vinculado á Secretaria Municipal de Saúde que definirá as questões funcionais deste profissional. (Redação dada pela Lei n° 367/2007)

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e quatro.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Ronilce Plotegher Lubiana

Chefe de Gabinete em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.