O Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Ficam as disposições a seguir indicadas da Lei nº 070/2001, de 31 de Dezembro de 2.001, Código Tributário Municipal, modificadas em consonância com a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2.003.
Artigo 2º - O artigo 53 da Lei nº. 070/2001, de 31/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 3º e 4º.
“Artigo 53 - O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador”.
§ 1º - O
Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço”.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.”
Artigo 3º - A Lei nº 070/2001, de 31/12/2001, passa a vigorar
acrescida do artigo 53-A, incisos I, II, III e parágrafo único.
Artigo 53-A - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de
serviços para o exterior do País;
II - a prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado
no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se
enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 4º - O artigo 78 da Lei nº 070/2001, de 31 de Dezembro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 1º e § 2º, incisos I e II.
“Artigo 78 - Considera-se
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, qualquer pessoa, física
ou jurídica, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no
que refere-se a multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a
que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2º - Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou
intermediário de serviços proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica,
ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediário dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05, e 17.10 da lista anexa.”
Artigo 5º - O artigo 79, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº. 070/2001 de 31/12/2001, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos I a XX
“Artigo 79 - O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses prevista nos incisos I
a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do
tomador ou intermediário dos serviços ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 1º. do artigo 2º, desta Lei;
II - da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra,
no caso dos serviços descritos os subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da
decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e
tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços
de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da
lista anexa;
XIV - dos bens ou do
domicilio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e quarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos
serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;
XVII - do Município onde
está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento
do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição,
congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa,
XX - do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º - No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
§ 4º - Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.”
Artigo 6º - O artigo 55 da Lei nº 070/2001, de
31/12/2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, inciso I.
“Artigo 55 - ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - ...............
§ 3º - Quando os serviços descritos pelo subitem
3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a
base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 4º - Não
se incluem na base de cálculo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
I - o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previsto nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa a esta Lei.”
Artigo 7º - O artigo 60 da Lei nº 070/2001, de 31/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Artigo 60 - A alíquota do imposto sobre serviço de
qualquer natureza, constante da lista de serviços anexa a esta Lei é de 2,00 %
(dois inteiros por cento), com exceção dos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05,
7.19 e 15.01 a 15.18 da lista, que é de 3,00 % (três inteiros por cento).”
Artigo 8º - A Lei nº 070/2001, de 31/12/2001, Capítulo
III, passa a vigorar acrescida da Seção VIII, Das Penalidades e artigo 88-A,
incisos I a IV, alíneas “a”, “b” e “c”, incisos V a VII, §§ 1º, 2º e 3º,
artigos 88-B, 88-C e parágrafo único..
“Artigo 88-A - Serão punidos com multas:
I - de 10,00 (dez) UPFR o preenchimento
elegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a
multa será aplicada por mês de ocorrência;
II - de 20,00 (vinte)
UPFR, por atraso por mais de 30 (trinta) dias na escritura de livros fiscais,
hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;
III - de 30,00 (trinta)
UPFR, a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;
IV - de 50,00 (cinqüenta)
UPFR:
a) o fornecimento ou a
apresentação de informações ou documentos inexatos, inverídicos, com dolo ou má
fé.
b) a inexistência de
livros ou documentos fiscais quando obrigatórios por Lei.
c) a falta de escrituração
de livros fiscais ou a não emissão de documentos fiscais quando exigidos.
V - de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve
na forte e não o recolheu.
VI - de 100% (cem por
cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido nos prazos
estabelecidos;
VII - de 10 (dez) UPFR no
caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades especificas.
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a IV e
VII serão propostas e aplicadas pelo Secretário Municipal de Finanças,
consideradas as circunstancias em que foi cometida a infração e à situação econômico
financeira do infrator.
§ 2º - As infrações previstas neste artigo serão
apuradas mediante procedimento de oficio, propondo-se quando for o caso, a
aplicação de multa.
§ 3º - Sempre que apurado, por meio de
procedimento de oficio, o descumprimento de obrigação tributária acessória que
tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas,
a multa prevista para esta infração.
Artigo 88-B - O valor das multas previstas nos incisos VI
do artigo 111 desta Lei será reduzido:
I - de 50% (cinqüenta por
cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da
medida fiscal e efetuar ou iniciar no mesmo prazo, o recolhimento do credito
tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento
se der de uma só vez.
II - de 20 % (vinte por
cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar
o pagamento parcelado do debito.
Artigo 88-C - A reincidência em infração da mesma
natureza será punida com multa em dobro acrescida de 20% (vinte por cento) a
cada nova reincidência.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se
reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte,
anteriormente responsabilizado em virtude decisão administrativa transitada em
julgado nos últimos 05 (cinco) anos;”
Artigo 9º - A Lei nº 070/2001, de 31/12/2001, passa a
vigorar acrescida do Art. 152-A.
“Artigo 152-A - Fica
criada a Unidade Fiscal de Referencia do Município de Governador Lindenberg,
estabelecendo o seu valor em R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), a vigorar
a partir de 1º. de Janeiro de 2.004.”
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º. de Janeiro de 2.004.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
1 - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES;
1.01 - Análises e desenvolvimento de sistemas;
1.02 - Programação;
1.03 - Processamento de dados e congêneres;
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computação;
1.06 - Assessoria e consultoria em informática;
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
2 - SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER
NATUREZA
2.01 - Serviços de Pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
3 - SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES:
3.1 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;
3.2 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásio, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
3.3 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovias, rodovias, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
3.4 - Cessão de andaimes, palcos, cobertura e outras estruturas de uso temporário.
4 - SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTENCIA MÉDICA E CONGÊNERES:
4.1 - Medicina e biomedicina;
4.2 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.3 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres;
4.4 - Instrumentação cirúrgica;
4.5 - Acupuntura;
4.6 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.7 - Serviços farmacêuticos;
4.8 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.9 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;
4.10 - Nutrição;
4.11 - Obstetricia;
4.12 - Odontologia;
4.13 - Ortóptica;
4.14 - Prótese sob encomenda;
4.15 - Psicanálise;
4.16 - Psicologia;
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, checes, asilos e congêneres;
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
4.19 - Banco de sangue, leito, pelo, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgão e materiais biológicos de qualquer natureza;
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móveis e congêneres;
4.22 - Plano de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere;
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VERERINÁRIA E
CONGÊNERES:
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia;
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórias, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;
5.03 - Laboratório de análises na área veterinárias;
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móveis e congêneres;
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;
5.09 - Plano de atendimento e assistência médico-veterinária;
6 - SERVIÇOS DE CUIDADOS
PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES:
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
6.02 - Esteticistas, tratamento de pelo, depilação e congêneres;
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais,e demais atividades físicas;
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres;
7 - SERVIÇOS RELATIVOS
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, pelas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
7.04 - Demolição;
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.06 - Colocação i instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomados do serviço;
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;
7.08 - Calafetação;
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, logos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres;
8 - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU
NATUREZA:
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza;
9 - SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E
CONGÊNERES:
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flast, apart-hotéis, hotéis residências, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;
9.03 - Guias e turismo;
10 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES:
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões, de planos de saúde e de planos de previdências privada;
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em ge4ral, valores mobiliários e contratos quaisquer;
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;
10.06 - Agenciamento marítimo;
10.07 - Agenciamento de notícias;
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO,
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES:
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas;
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer natureza.
12 - SERVIÇOS DE DIVERSÕS, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES:
12.01 - Espetáculos teatrais;
12.02 - Exibições cinematográficas;
12.03 - Espetáculos circenses;
12.04 - Programas de auditório;
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres;
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres;
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
12.10 - Corridas e competições de animais;
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador;
12.12 - Execução de música;
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;
12.16 - Exibição de firmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;
13 - SERVIÇOS RELATIVOS A
FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA:
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização;
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
14 - SERVIÇOS RELATIVOS A
BENS DE TERCEIROS:
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);
14.02 - Assistência técnica;
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS));
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus;
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;
14. 06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
14.07 - Colocação de molduras e congêneres;
14.08 - Encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
14.10 - Tinturaria e lavanderia;
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;
14.12 - Funilaria e lanternagem;
14.13 - Carpintaria e serralharia;
15 - SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO,
INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO:
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símiles, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, estrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análises e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);
15-10 - Serviços relacionados à cobrança, recebimento ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em gera, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativo à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de constas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre consta em geral;
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a créditos imobiliários.
16 - SERVIÇOS DE
TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL:
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal;
17 - SERVIÇOS DE APOIO
TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERE:
17.01 - Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análises, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações d e qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços;
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
17.07 - Franquia (franchising);
17.08 - Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que ficam sujeitas ao ICMS);
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;
17.12 - Leilão e congêneres;
17.13 - Advocacia;
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;
17.15 - Auditoria;
17.16 - Análise de organizações e métodos;
17.17 - Atuária e cálculo técnico de qualquer natureza;
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira;
17.20 - Estatística;
17.21 - Cobrança em geral;
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operação de faturização (factoring);
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres;
18 - SERVIÇOS DE
REGULAÇÃO DE SINISTRO VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO
DE RESCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERENCIA DE
RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES:
18.01 - Serviços de regulação de sinistro vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de risco seguráveis e congêneres;
19 - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS,
PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES;
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
20 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS:
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços, acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;
20.02 - Serviços aeroportuário, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres;
21 - SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS:
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA:
22.01 - Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES:
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS,
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES:
24.01 - Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS:
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
25.03 - Planos ou convênio funerários;
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGENCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES:
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e sua agência franqueadas; courrier e congêneres.
27 - SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL:
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA:
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
29 - SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA:
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUIMICA:
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - SERVIÇOS TÉCNICOS
31.01 - Serviços técnico em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - SERVIÇOS DE DESENHOS
TÉCNICOS:
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - SERVIÇOS DE
DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES:
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - SERVIÇOS DE
INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES:
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS:
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - SERVIÇOS DE METEOROLOGIA:
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS:
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - SERVIÇOS DE
MUSEOLOGIA:
38.01 - Serviços de museologia.
39 - SERVIÇOS DE
OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO:
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomado do serviço).
40 - SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA:
40.01 - Obras de artes sob encomenda.