Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da administração direta e indireta.
Artigo 2º - Considera-se necessidade excepcional de interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
III - admissão em substituição de servidor nos seguintes casos:
a) licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado em processo administrativo;
b) licença oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional;
c) licença maternidade;
IV - admissão de professor substituto;
V - implantação de serviços essenciais ou urgentes de interesse público, bem como atividades desenvolvidas pelas secretarias municipais e órgãos equivalentes enquanto não se realizar concurso público;
VI - atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
Artigo 3º - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários do Município ou do estabelecido nos termos de convênios, acordos e ajustes.
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos da lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição em
sistema oficial de previdência social.
Artigo 4º - As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos:
I - seis meses nos casos do inciso III e V;
II - doze meses nos casos do inciso I, e II;
III - vinte e quatro meses nos caso do inciso IV;
Artigo 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito Municipal.
Artigo 6º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Artigo 7º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Artigo 8º - Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos municipais.
Artigo 9º - O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - unilateralmente, pela administração, decorrentes de conveniência administrativa.
Artigo 10 - O Poder Executivo Municipal determinará o quantitativo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 05 (cinco) de dezembro do ano de dois mil e três.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.