LEI Nº 160, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da administração direta e indireta.

 

Artigo 2º - Considera-se necessidade excepcional de interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

 

III - admissão em substituição de servidor nos seguintes casos:

 

a) licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado em processo administrativo;

b) licença oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional;

c) licença maternidade;

 

IV - admissão de professor substituto;

 

V - implantação de serviços essenciais ou urgentes de interesse público, bem como atividades desenvolvidas pelas secretarias municipais e órgãos equivalentes enquanto não se realizar concurso público;

VI - atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

 

Artigo 3º - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários do Município ou do estabelecido nos termos de convênios, acordos e ajustes.

 

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos da lei;

 

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

 

IV - inscrição em sistema oficial de previdência social.

 

Artigo 4º - As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos:

 

I - seis meses nos casos do inciso III e V;

 

II - doze meses nos casos do inciso I, e II;

 

III - vinte e quatro meses nos caso do inciso IV;

 

Artigo 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito Municipal.

 

Artigo - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Artigo 7º - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Artigo 8º - Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Artigo 9º - O contrato firmado de acordo com esta lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - unilateralmente, pela administração, decorrentes de conveniência administrativa.

 

Artigo 10 - O Poder Executivo Municipal determinará o quantitativo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária.

 

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 05 (cinco) de dezembro do ano de dois mil e três.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.