Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder em regime de concessão pessoal de uso casas residenciais, pelo prazo de 10 (dez) anos, localizadas no município, para famílias de baixa renda, mediante prévio estudo sócio-econômico do cessionário realizado pela Secretaria Municipal de Ação Social, onde deverá ser observados os seguintes critérios:
a) não possuir casa própria;
b) ter o tempo mínimo de moradia no município de 01 (um) ano.
Artigo 2º - Decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ocupação ininterrupta, o beneficiário receberá a escritura definitiva do respectivo imóvel, desde que obedecidos os dispositivos que serão regulamentados por Decreto.
Artigo 3º - Os ocupantes dos imóveis não poderão fazer modificação dos mesmos, antes do título de propriedade, sem autorização da Prefeitura Municipal, de forma a não mudar suas características.
Artigo 4º - Os beneficiários das casas caberá o ônus dos encargos necessários à emissão e outorga das escritura definitiva.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
sempre que necessário, editar regulamentos e instruções à execução desta Lei.
Artigo 6º- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg do Estado do Espírito santo, ao dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.