Faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica instituído através da Secretaria Municipal de Ação Social, o
Programa de Doação de Cesta Básica ás famílias de baixa renda.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta lei, entende-se
como família de baixa renda as que possuam renda familiar mensal igual ou
inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Artigo 2º - As famílias interessadas
Artigo 3º - Compete a Secretaria de Ação Social definir a relação e quantitativo dos itens a ser doados de acordo com a ficha sócio econômica do beneficiado.
Artigo 4º - Para execução do Programa de Doação de Cesta Básica, fica o Poder
executivo Municipal autorizado a adquirir e doar produtos a serem doados às
famílias carentes cadastradas no Programa.
§ 1º - O valor a ser despendido com o programa a que
se refere o art. 1º da presente lei não poderá exceder a R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais) por ano.
§ 2º - O valor da cesta básica a ser doada através
do programa instituído por esta lei não poderá ser superior a R$50,00
(cinqüenta reais).
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei terão origem da dotação abaixo
descrita, podendo no entanto o executivo municipal, se necessário,
suplementa-las por Decreto:
55010824403161018 -
“Programa de Doação de Cesta Básica para Famílias Carentes”.
33903200 - Material de
Distribuição Gratuita
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogada as disposições
em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e três.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.