LEI Nº 137, DE 06 DE JUNHO DE 2003
DISPÕE SOBRE NORMAS
PARA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR LINDENBERG – ESPÍRITO SANTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido em todo Município
o uso de palha de café das 17:00 às 07:00 horas do dia seguinte, para alimentar
os secadores visando a secagem do café;
Art. 2º - No caso de incorrer na infração
acima, esta Municipalidade poderá tomar as medidas necessárias e cabíveis para
controle e punição dos culpados, que poderá ir desde a lacração por 30 (trinta)
dias do equipamento, cumulado ou não com multa pecuniária, não inferior a R$
1.000,00 (um mil reais) por dia.
Art. 3º - Em caso de reincidência, o
responsável poderá ter o equipamento lacrado por prazo indeterminado, não
podendo exceder a 90 (noventa) dias, ficando a critério do Órgão Fiscalizador a
aplicação da pena de multa diária nos valores acima especificados com acréscimo
de 20 % (vinte por cento);
§ 1º - Se a penalidade aplicada pela
Municipalidade não for possível ser cumprida no período da colheita de café em
curso, os dias restantes serão computados na colheita seguinte;
Art. 4º - As penalidades acima, não isentam
o responsável de ser processado e conseqüentemente penalizado nas esferas cível
ou criminal, ou onde as condutas se enquadrarem.
Art. 5º - A fiscalização para os fins desta
Lei, ficará a cargo do respectivo setor da administração local, que ficará
incumbido de fiscalizar, aplicar as penalidades e exigir o seu cumprimento na
forma da Lei, bem como se for o caso, aplicar medidas reparadoras visando
proteger o meio ambiente sob a responsabilidade do proprietário do maquinário.
Art. 6º - Os recursos provenientes das
multas por esta Lei aplicadas serão revertidas a Fundo Municipal para Proteção
e Preservação do Meio Ambiente;
Art. 7º - Deverá o Poder Executivo no prazo
de trinta dias promover a publicação da respectiva Lei em locais públicos,
associações, bancos e comércio em geral, visando que os interessados
enquadrem-se nesta Norma Legal;
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Governador Lindenberg, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e três.
ILDEVAR PRANDO
Prefeito Municipal
Registrado
e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Andressa Maria Bayer
Plotegher
Chefe de Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.