LEI Nº 137, DE 06 DE JUNHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR LINDENBERG – ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica proibido em todo Município o uso de palha de café das 17:00 às 07:00 horas do dia seguinte, para alimentar os secadores visando a secagem do café;    

                                 

Art. 2º - No caso de incorrer na infração acima, esta Municipalidade poderá tomar as medidas necessárias e cabíveis para controle e punição dos culpados, que poderá ir desde a lacração por 30 (trinta) dias do equipamento, cumulado ou não com multa pecuniária, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia.

 

Art. 3º - Em caso de reincidência, o responsável poderá ter o equipamento lacrado por prazo indeterminado, não podendo exceder a 90 (noventa) dias, ficando a critério do Órgão Fiscalizador a aplicação da pena de multa diária nos valores acima especificados com acréscimo de 20 % (vinte por cento);

 

§ 1º - Se a penalidade aplicada pela Municipalidade não for possível ser cumprida no período da colheita de café em curso, os dias restantes serão computados na colheita seguinte;

 

Art. 4º - As penalidades acima, não isentam o responsável de ser processado e conseqüentemente penalizado nas esferas cível ou criminal, ou onde as condutas se enquadrarem.

 

Art. 5º - A fiscalização para os fins desta Lei, ficará a cargo do respectivo setor da administração local, que ficará incumbido de fiscalizar, aplicar as penalidades e exigir o seu cumprimento na forma da Lei, bem como se for o caso, aplicar medidas reparadoras visando proteger o meio ambiente sob a responsabilidade do proprietário do maquinário.

 

Art. 6º - Os recursos provenientes das multas por esta Lei aplicadas serão revertidas a Fundo Municipal para Proteção e Preservação do Meio Ambiente;

 

Art. 7º - Deverá o Poder Executivo no prazo de trinta dias promover a publicação da respectiva Lei em locais públicos, associações, bancos e comércio em geral, visando que os interessados enquadrem-se nesta Norma Legal;

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e três.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer Plotegher

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.