LEI Nº 13, DE 30 DE JANEIRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE A ADESÃO AO INCENTIVO À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERGESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e EU Sanciono a seguinte LEI.

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1­º - Esta Lei regula, a adesão do Município de Governador Lindenberg-ES, ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica em conformidade a Portaria nº 956 25 de Agosto de 2000,  que regulamenta a Portaria nº 176 de 08  de março de 1999, que estabelece os critérios e requisitos para qualificação dos municípios e estados ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, considerando a Política  Nacional de Medicamentos (Portaria GM 3.916 de 15/12/98).

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º - Aderir ao presente Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, tem o objetivo de receber os recursos financeiros para a aquisição e distribuição a cada município, de medicamentos básicos à saúde, com a aprovação das Comissões Intergestores Bipartites - CIB, que definem os valores da contrapartida.

 

Parágrafo Único – O incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, deverá conter medicamentos que atendem o quadro de doenças prevalentes no âmbito regional e nacional, e deverá estar fundamentado na Ralação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.

 

Art. 3º - O incentivo à Assistência Farmacêutica Básica será financiado pelos três gestores, e que a transferência dos recursos federais está condicionada à contrapartida  dos estados, municípios e distrito federal.

 

Parágrafo Único – A definição dos valores das  contrapartidas são pactuados nas Comissões Intergestores Bipartites – CIB.

 

Art. 4° - A Aquisição e distribuição ao município de medicamentos básicos, integrantes do plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, em valor equivalente aos recursos federais recebidos e às contrapartidas Estaduais e Municipais, ficam a encargo da Secretaria Estadual de Saúde. Onde o município recebe medicamentos básicos de esfera federal e estadual, competindo-lhe fazer a devida complementação.

 

Art. 5º - A Secretaria de Saúde irá pactuar com o município os itens e os prazos para a entrega dos medicamentos quanto a totalidade dos recursos federais, estaduais e municipais para a aquisição dos medicamentos de Assistência Farmacêutica Básica estiver sob sua gestão.

 

TÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 6º - Os recursos financeiros destinados ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica devem ser movimentados na conta de transferência dos recursos do Piso de ação Básica do fundo Municipal de Saúde, e acordo com os pactos estabelecidos com o CIB.

 

Parágrafo Único – o município deverá entregar sua respectiva contrapartida no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o repasse federal.

 

Art. 6° – As Secretarias de Saúde deverão pactuar com os municípios os itens os prazos para a entrega dos medicamentos quando a totalidade dos recursos federal, estadual e municipal para aquisição dos medicamentos da assistência farmacêutica básica, estiver sob sua gestão.

 

Art. 7 – A comprovação dos recursos financeiros correspondentes deverá conter o Relatório de Gestão Anual com as prestações de contas devidamente aprovadas pelo Conselho de Saúde.

 

Art. 8 - As Secretarias Municipais de Saúde deverão elaborar relatório trimestral de movimentação de recursos financeiros, que será encaminhado a Secretaria Estadual de Saúde para avaliação e consolidação das informações.

 

Parágrafo Único – Caberá aos estados o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica nos municípios.

 

Art. 9 – Ao Estado compete acompanhar, controlar, e avaliar a aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica nos municípios.

 

Art. 10 - A parcela federal somente será repassado ao município mediante o encaminhamento, ao ministério de saúde:

 

I – o elenco dos medicamentos par a assistência básica, aprovada pela CIB;

 

II – os mecanismos de adesão e responsabilidade dos municípios, para integrarem o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica;

 

III – o pacto de gestão entre o estado e município, negociando na CIB, incluindo a contrapartida de recurso do Estado e municípios, com a respectiva ata de aprovação do Conselho d e Saúde;

 

IV – a assistência de programação, acompanhamentos, controle e avaliação da implementação do plano no estado.

 

Parágrafo Único – Cada município deverá assinar um termo de Adesão ao Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, Anexo I.

 

Art. 11 – O Conselho Municipal de Saúde deverá ser informado e aprovar  à adesão ao Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica como foi feito de acordo com a ata da reunião do dia 19 de janeiro de 2001.

 

Art. 12 – O repasse federal de recurso da Assistência Farmacêutica Básica será automaticamente suspenso nas seguintes situações:

 

I – constatação de irregularidades na utilização dos recursos do incentivo;

 

II – atraso de mais de 45 (quarenta e cinco) dias na apresentação dos relatórios de que trata o art. 8º da presente Lei.

 

III – descumprimento da portaria GM nº 176/99.

 

Art. 13 – Fica concedido à contratação de Farmacêutico para apresentar trimestralmente à Superintendência de Ações de Saúde/Departamento de Assistência Farmacêutica, Mapa de Movimentação de Medicamentos devidamente preenchido e assinado por este e ainda pelo Secretário Municipal de Saúde, como a anuência do Conselho Municipal de Saúde, conforme ata da reunião do dia 19 de janeiro de 2001.

 

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg-ES, 30 de janeiro de 2001.

 

ILDEVAR PRANDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.