LEI Nº 13, DE 30 DE JANEIRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO AO INCENTIVO À ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e EU Sanciono a seguinte LEI.
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1º - Esta Lei regula, a adesão do Município de
Governador Lindenberg-ES, ao Incentivo à Assistência Farmacêutica
Básica em conformidade a Portaria nº 956 25 de Agosto de 2000, que regulamenta a Portaria nº 176 de 08 de março de 1999, que estabelece os critérios
e requisitos para qualificação dos municípios e estados ao Incentivo à
Assistência Farmacêutica Básica, considerando a Política Nacional de Medicamentos (Portaria GM 3.916
de 15/12/98).
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.
2º - Aderir ao presente Incentivo à Assistência Farmacêutica
Básica, tem o objetivo de receber os recursos financeiros para a aquisição e
distribuição a cada município, de medicamentos básicos à saúde, com a aprovação
das Comissões Intergestores Bipartites - CIB, que definem os valores da
contrapartida.
Parágrafo
Único – O incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, deverá conter
medicamentos que atendem o quadro de doenças prevalentes no âmbito regional e
nacional, e deverá estar fundamentado na Ralação Nacional de Medicamentos
Essenciais – RENAME.
Art.
3º - O incentivo à Assistência Farmacêutica Básica será financiado
pelos três gestores, e que a transferência dos recursos federais está
condicionada à contrapartida dos
estados, municípios e distrito federal.
Parágrafo
Único – A definição dos valores das contrapartidas são pactuados nas
Comissões Intergestores Bipartites – CIB.
Art.
4° - A Aquisição e distribuição ao município de medicamentos básicos,
integrantes do plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, em valor
equivalente aos recursos federais recebidos e às contrapartidas Estaduais e
Municipais, ficam a encargo da Secretaria Estadual de Saúde. Onde o município
recebe medicamentos básicos de esfera federal e estadual, competindo-lhe fazer
a devida complementação.
Art.
5º - A Secretaria de Saúde irá pactuar com o município os itens e
os prazos para a entrega dos medicamentos quanto a totalidade dos recursos
federais, estaduais e municipais para a aquisição dos medicamentos de
Assistência Farmacêutica Básica estiver sob sua gestão.
TÍTULO II
DOS RECURSOS
Art.
6º - Os recursos financeiros destinados ao incentivo à Assistência
Farmacêutica Básica devem ser movimentados na conta de transferência dos
recursos do Piso de ação Básica do fundo Municipal de Saúde, e acordo com os
pactos estabelecidos com o CIB.
Parágrafo
Único – o município deverá entregar sua respectiva contrapartida no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o repasse federal.
Art.
6° – As Secretarias de Saúde deverão pactuar com os municípios os
itens os prazos para a entrega dos medicamentos quando a totalidade dos
recursos federal, estadual e municipal para aquisição dos medicamentos da
assistência farmacêutica básica, estiver sob sua gestão.
Art.
7 – A comprovação dos recursos financeiros correspondentes deverá
conter o Relatório de Gestão Anual com as prestações de contas devidamente
aprovadas pelo Conselho de Saúde.
Art.
8 - As Secretarias Municipais de Saúde deverão elaborar relatório
trimestral de movimentação de recursos financeiros, que será encaminhado a
Secretaria Estadual de Saúde para avaliação e consolidação das informações.
Parágrafo
Único – Caberá aos estados o acompanhamento, o controle e a avaliação
da aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica nos municípios.
Art.
9 – Ao Estado compete acompanhar, controlar, e avaliar a aplicação
do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica nos municípios.
Art.
10 - A parcela federal somente será repassado ao município mediante
o encaminhamento, ao ministério de saúde:
I
– o elenco dos medicamentos par a assistência básica, aprovada pela CIB;
II
– os mecanismos de adesão e responsabilidade dos municípios, para integrarem o
Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica;
III
– o pacto de gestão entre o estado e município, negociando na CIB, incluindo a
contrapartida de recurso do Estado e municípios, com a respectiva ata de
aprovação do Conselho d e Saúde;
IV
– a assistência de programação, acompanhamentos, controle e avaliação da
implementação do plano no estado.
Parágrafo
Único – Cada município deverá assinar um termo de Adesão ao Plano
Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, Anexo I.
Art.
11 – O Conselho Municipal de Saúde deverá ser informado e
aprovar à adesão ao Incentivo à
Assistência Farmacêutica Básica como foi feito de acordo com a ata da reunião
do dia 19 de janeiro de 2001.
Art.
12 – O repasse federal de recurso da Assistência Farmacêutica Básica
será automaticamente suspenso nas seguintes situações:
I
– constatação de irregularidades na utilização dos recursos do incentivo;
II
– atraso de mais de 45 (quarenta e cinco) dias na apresentação dos relatórios
de que trata o art. 8º da presente Lei.
III
– descumprimento da portaria GM nº 176/99.
Art.
13 – Fica concedido à contratação de Farmacêutico para apresentar
trimestralmente à Superintendência de Ações de Saúde/Departamento de
Assistência Farmacêutica, Mapa de Movimentação de Medicamentos devidamente
preenchido e assinado por este e ainda pelo Secretário Municipal de Saúde, como
a anuência do Conselho Municipal de Saúde, conforme ata da reunião do dia 19 de
janeiro de 2001.
Art.
14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador
Lindenberg-ES, 30 de janeiro de 2001.
ILDEVAR
PRANDO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.