Faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Programa Municipal de Prevenção
e Controle do Tabagismo coordenado por um Conselho Municipal.
Artigo 2º - Fica também criado com poder de fiscalização
e promoção dos objetivos do programa acima citado o Conselho Municipal de
Controle do Tabagismo.
Parágrafo Único - O Conselho será composto por:
I - 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 (um) titular e 01
(um) suplente.
II - 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) titular e 01
(um) suplente.
III - 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Administração, sendo 01 (um) titular
e 01 (um) suplente.
IV - 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Ação Social, sendo 01 (um) titular e
01 (um) suplente.
V - 02 (dois)
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
VI - 02 (dois)
representantes do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, sendo 01 (um)
titular e 01 (um) suplente.
VII - 02 (dois)
representantes da Polícia Militar local, sendo 01 (um) titular e 01 (um)
suplente;
IX - 02 (dois)
representantes da sociedade civil, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
Artigo 2º - As ações antitabágicas deverão ser integradas
nos programas de saúde pública municipal, especialmente em nível de atenção
primária das unidades básicas de saúde.
Artigo 3º - As ações educacionais antitabágicas deverão ser efetivadas em todos os setores da comunidade.
Artigo 4º - O município introduzirá no seu calendário
oficial duas efemérides sobre tabagismo: Uma no dia 31 de maio, Dia Mundial sem
Tabaco e outra no dia 29 de agosto, Dia Mundial de Combate ao Fumo, visando
alertar a população para os malefícios advindos com o uso do fumo.
Artigo 5º - Para preservar a qualidade do ar que se
respira nos ambientes, a saúde dos não fumantes e dos próprios fumantes, esta
lei determina que não se pode fumar (cigarro,
cigarrilhas, charutos, cachimbos, e demais produtos do fumo) em ambientes
fechados de uso público de qualquer espécie. Conseqüentemente, só é permitido
fumar em ambientes abertos que não contrariem a lei.
Parágrafo Único - Neste artigo ficam incluídos os locais abertos
em que haja concentração pública (estádio de futebol, recinto escolar,
assembléia, entre outros), bem como os que, por natureza, são vulneráveis a
incêndios (postos de distribuição de combustível e outros materiais de fácil
combustão).
Artigo 6º - A afixação de avisos indicativos desta determinação em local visível, é obrigatória. Os seguintes dizeres poderão ser
utilizados, com a indicação do número da presente lei, de acordo com a
circunstância.
“É Proibido Fumar”
“É Proibido Fumar Neste
Local”
“Não Fume”
“Não Fume Material
Inflamável”
Parágrafo Único -
Os avisos deverão ter o tamanho mínimo de 50 cm x 30 cm.
Artigo 7º - O municipio não firmará contratos e/ou convênios de propaganda dos
produtos do tabaco, inclusive com as empresas fabricantes ou distribuidoras do
tabaco. O mesmo se aplica aos permissionários e/ ou concessionários de próprios
municipais.
Artigo 8º - Fica proibida a venda de cigarros,
cigarrilhas, charuto, cachimbos e demais produtos do fumo a
menores de 18 (dezoito) anos.
Artigo 9º - Para os efeitos desta lei consideram-se
infratores os fumantes e os responsáveis pelos ambientes fechados. Os fumantes sujeita-se a multa de 10 (dez) UFMs - Unidade de Valor
Fiscal do Município, vigente na data da autuação os responsáveis pelos
ambientes fechados sujeitam-se à multa de 30 (trinta) UFMs, para que se tornem
os primeiros interessados pelo cumprimento desta lei. A multa será cobrada em
dobro, em triplo e assim sucessivamente na reincidência.
Artigo 10 - A autuação para o cumprimento desta lei compete aos órgãos incumbidos da
fiscalização no Município.
Artigo 11 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Registra-se, publica-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-ES, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.