LEI Nº 124, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

“DETERMINA PROVIDÊNCIAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO TABAGISMO E CRIA O CONSELHO MUNICIPALDE CONTROLE DO TABAGISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica criado o Programa Municipal de Prevenção e Controle do Tabagismo coordenado por um Conselho Municipal.

 

Artigo 2º - Fica também criado com poder de fiscalização e promoção dos objetivos do programa acima citado o Conselho Municipal de Controle do Tabagismo.

 

Parágrafo Único - O Conselho será composto por:

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.

 

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.

 

III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.

 

IV - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.

 

V - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.

 

VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.

 

VII - 02 (dois) representantes da Polícia Militar local, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

 

IX - 02 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;

 

Artigo 2º - As ações antitabágicas deverão ser integradas nos programas de saúde pública municipal, especialmente em nível de atenção primária das unidades básicas de saúde.

 

Artigo 3º - As ações educacionais antitabágicas deverão ser efetivadas em todos os setores da comunidade.

 

Artigo 4º - O município introduzirá no seu calendário oficial duas efemérides sobre tabagismo: Uma no dia 31 de maio, Dia Mundial sem Tabaco e outra no dia 29 de agosto, Dia Mundial de Combate ao Fumo, visando alertar a população para os malefícios advindos com o uso do fumo.

 

Artigo 5º - Para preservar a qualidade do ar que se respira nos ambientes, a saúde dos não fumantes e dos próprios fumantes, esta lei determina que não se pode fumar (cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos, e demais produtos do fumo) em ambientes fechados de uso público de qualquer espécie. Conseqüentemente, só é permitido fumar em ambientes abertos que não contrariem a lei.

 

Parágrafo Único - Neste artigo ficam incluídos os locais abertos em que haja concentração pública (estádio de futebol, recinto escolar, assembléia, entre outros), bem como os que, por natureza, são vulneráveis a incêndios (postos de distribuição de combustível e outros materiais de fácil combustão).

 

Artigo 6º - A afixação de avisos indicativos desta determinação em local visível, é obrigatória. Os seguintes dizeres poderão ser utilizados, com a indicação do número da presente lei, de acordo com a circunstância.

 

“É Proibido Fumar”

 

“É Proibido Fumar Neste Local”

 

“Não Fume”

 

“Não Fume Material Inflamável”

 

Parágrafo Único - Os avisos deverão ter o tamanho mínimo de 50 cm x 30 cm.

 

Artigo 7º - O municipio não firmará contratos e/ou convênios de propaganda dos produtos do tabaco, inclusive com as empresas fabricantes ou distribuidoras do tabaco. O mesmo se aplica aos permissionários e/ ou concessionários de próprios municipais.

 

Artigo 8º - Fica proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charuto, cachimbos e demais produtos do fumo a menores de 18 (dezoito) anos.

 

Artigo 9º - Para os efeitos desta lei consideram-se infratores os fumantes e os responsáveis pelos ambientes fechados. Os fumantes sujeita-se a multa de 10 (dez) UFMs - Unidade de Valor Fiscal do Município, vigente na data da autuação os responsáveis pelos ambientes fechados sujeitam-se à multa de 30 (trinta) UFMs, para que se tornem os primeiros interessados pelo cumprimento desta lei. A multa será cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente na reincidência.

 

Artigo 10 - A autuação para o cumprimento desta lei compete aos órgãos incumbidos da fiscalização no Município.

 

Artigo 11 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-ES, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.