LEI Nº 117, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC - DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Governador Lindenberg diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidades e anormalidades.

 

Artigo 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorros assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

 

III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidades afetada.

 

IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Artigo 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Artigo 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Artigo 5º - A COMDEC compor-se-á de:

 

Coordenador

 

I - Conselho Municipal

 

II - Secretaria ou Apoio Administrativo

 

III - Setor Técnico

 

IV - Setor Operativo

 

Artigo 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

 

Artigo 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

 

Artigo 8º - O Conselho Municipal será constituído por membros assim qualificados:

 

I - Representante da Câmara dos Vereadores;

 

II - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

III - Representante da Secretaria de Administração e Finanças;

 

IV - Representante de Órgãos Não Governamentais;

 

V - Representante da Polícia Militar;

 

VI - Representante da Sociedade Civil;

 

Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo viagem a serviço fora da Sede do Município restrigindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

 

Artigo 9º - A Secretaria ou Apoio Administrativo que compõe a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será exercida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças através do representante designado para compor Conselho Municipal o qual compete:

 

a) Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

b) Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil;

 

Artigo 10 - Ao Setor Técnico compete:

 

I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

II - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

III- Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

IV - estar atenta a informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

 

Artigo 11 - Ao Setor Operativo compete:

 

I - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de desastres.

 

Artigo 12 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Artigo 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar a presente Lei por Decreto Municipal.

 

Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 09 (nono) dia do mês de dezembro do ano de 2002 (Dois mil e dois).

 

ILDEVAR PRANDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Andressa Maria Bayer

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.