Faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - fica criada a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC do Município de Governador Lindenberg diretamente
subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidades e anormalidades.
Artigo 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil:
o conjunto de ações preventivas, de
socorros assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais
ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de
Emergência: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
suportáveis à comunidades afetada.
IV - Estado de
Calamidade Pública: reconhecimento
legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Artigo 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos
relativos à defesa civil.
Artigo 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Artigo 5º - A COMDEC compor-se-á de:
Coordenador
I - Conselho Municipal
II - Secretaria ou Apoio Administrativo
III - Setor Técnico
IV - Setor Operativo
Artigo 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de
defesa civil no município.
Artigo 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Artigo 8º - O Conselho Municipal será constituído por membros assim qualificados:
I - Representante da Câmara dos Vereadores;
II - Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III - Representante da Secretaria de Administração e Finanças;
IV - Representante de Órgãos Não Governamentais;
V - Representante da Polícia Militar;
VI - Representante da Sociedade Civil;
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo viagem a serviço fora da Sede do Município restrigindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Artigo 9º - A Secretaria ou Apoio Administrativo que compõe a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será exercida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças através do representante designado para compor Conselho Municipal o qual compete:
a) Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
b) Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil;
Artigo 10 - Ao Setor Técnico compete:
I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
III- Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV - estar atenta a informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
Artigo 11 - Ao Setor Operativo compete:
I - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação de desastres.
Artigo 12 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar a presente Lei por Decreto Municipal.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 09 (nono) dia do mês de dezembro do ano de 2002 (Dois mil e dois).
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.