LEI Nº 1.107 DE 04 DE AGOSTO DE 2026

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO, ALINHADA À POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E AO COMPROMISSO NACIONAL COM CRIANÇA ALFABETIZADA, ESTABELECE DIRETRIZES PEDAGÓGICAS, PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO, INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS, E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECONHECIMENTO ÀS BOAS PRÁTICAS DE ALFABETIZAÇÃO.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Governador Lindenberg/ES, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização e ao letramento, em consonância com a Política de Alfabetização do Estado do Espírito Santo (disposta dentro do PAES- Lei Estadual nº 10.631, de 28 de março de 2017), com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023), com a Constituição Federal, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), com o Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 alterado pela Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024) e o Plano Municipal de Educação (Lei nº 732, de 23 de junho de 2015 alterado pela Lei nº 1.064, de 06 de agosto de 2025).

 

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

 

I – garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

 

II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes com defasagens;

 

III – fortalecer a formação continuada dos professores;

 

IV – acompanhar sistematicamente os indicadores de aprendizagem;

 

V – desenvolver ações de apoio pedagógico às unidades escolares;

 

VI – fortalecer a gestão pedagógica baseada em evidências.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS

 

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

 

I – foco na aprendizagem de todos os estudantes;

 

II – planejamento pedagógico baseado em avaliações diagnósticas e formativas;

 

III – acompanhamento contínuo da evolução dos estudantes;

 

IV – intervenções pedagógicas imediatas para estudantes com dificuldades de aprendizagem;

 

V – recomposição das aprendizagens durante todo o ano letivo;

 

VI – fortalecimento da parceria entre escola e família;

 

VII – formação continuada dos profissionais da educação;

 

VIII – utilização de evidências para subsidiar decisões pedagógicas.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

 

Art. 4º As unidades escolares da Rede Municipal realizarão avaliações diagnósticas, processuais e somativas para monitorar a aprendizagem dos estudantes, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização será realizado pela Secretaria Municipal de Educação por meio de:

 

I – análise dos resultados das avaliações;

 

II – visitas técnicas às unidades escolares;

 

III – reuniões de acompanhamento pedagógico;

 

IV – elaboração e monitoramento de planos de ação;

 

V – acompanhamento dos indicadores municipais de alfabetização.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

 

Art. 6º Os estudantes que apresentarem dificuldades de aprendizagem participarão de ações específicas de intervenção pedagógica organizadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.

 

Art. 7º As estratégias de intervenção poderão compreender:

 

I – atendimento em pequenos grupos;

 

II – reforço escolar;

 

III – atendimento individualizado;

 

IV – projetos de leitura e escrita;

 

V – acompanhamento das famílias;

 

VI – outras ações definidas pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE RECONHECIMENTO ÀS BOAS PRÁTICAS DE ALFABETIZAÇÃO

 

Art. 8º Fica instituído o Programa Municipal de Reconhecimento às Boas Práticas de Alfabetização, destinado a valorizar estudantes, professores, equipes pedagógicas e unidades escolares que alcançarem resultados de destaque na alfabetização.

 

Art. 9º O Programa observará critérios objetivos, transparentes e previamente divulgados pela Secretaria Municipal de Educação, considerando, entre outros:

 

I – evolução dos indicadores de aprendizagem;

 

II – redução das defasagens de aprendizagem;

 

III – frequência escolar;

 

IV – implementação de boas práticas pedagógicas.

 

Art. 10 O reconhecimento poderá ocorrer por meio de:

 

I – medalhas de mérito para estudantes;

 

II – medalhas de reconhecimento para professores alfabetizadores;

 

III – troféus de destaque para as unidades escolares;

 

IV – certificados de reconhecimento;

 

V – divulgação das experiências exitosas em eventos, publicações e meios oficiais da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. As premiações previstas neste artigo terão caráter exclusivamente honorífico e não gerarão direito à percepção de vantagens financeiras, gratificações ou indenizações.

 

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Educação:

 

I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

 

II – promover a formação continuada dos profissionais da educação;

 

III – monitorar os resultados da política;

 

IV – prestar apoio técnico às unidades escolares;

 

V – divulgar os resultados e as boas práticas de alfabetização.

 

Art. 12 Compete às unidades escolares:

 

I – elaborar plano de ação para alfabetização e recomposição das aprendizagens;

 

II – acompanhar individualmente os estudantes;

 

III – implementar ações de intervenção pedagógica;

 

IV – registrar, analisar e utilizar os resultados das avaliações para o planejamento pedagógico.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte seis.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

CAMILA SOTTEU PINA PERINI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.