LEI nº 1.106 DE 28 DE JULHO DE 2026

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NO 450, DE 27 DE AGOSTO DE 2009, PARA MODIFICAR A Vinculação ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal no 450, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Lindenberg, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, nos termos do art. 88, II, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, como órgão deliberativo, controlador das ações da política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. A vinculação administrativa prevista no caput destina-se exclusivamente ao suporte orçamentário, financeiro, patrimonial, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento do Conselho, preservadas sua autonomia administrativa, deliberativa e funcional." (NR)

 

Art. 2º O art. 9º-A da Lei Municipal no 450, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º-A O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, tendo sua destinação definida por projetos, programas e ações previstos no Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Permanecem inalteradas as competências deliberativas e fiscalizatórias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a aplicação dos recursos do Fundo.

           

§ 2º A gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo será exercida pelo Gabinete do Prefeito, observadas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Caberá ao Chefe de Gabinete ou servidor formalmente designado pelo Prefeito Municipal:

 

I - solicitar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição da política de aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os demonstrativos contábeis e financeiros da movimentação do Fundo;

 

III- praticar os atos administrativos necessários à execução financeira e orçamentária do Fundo;

 

IV - exercer outras atribuições indispensáveis à gestão administrativa do Fundo, sempre sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR)

 

Art. 3º O art. 16, da Lei Municipal no 450, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 Os Conselheiros Tutelares terão direito à indenização das despesas realizadas quando, fora do Município, participarem de cursos, seminários, congressos, conferências, encontros, capacitações e demais atividades relacionadas às atribuições do cargo, bem como em situações de representação institucional, mediante prévia ciência do Gabinete do Prefeito e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observada a devida comprovação das despesas." (NR)

 

Art. 4º Fica acrescido o art. 16-B à Lei Municipal no 450, de 2009:

 

"Art. 16-B O Conselho Tutelar contará com suporte administrativo prestado pelo Gabinete do Prefeito, ao qual competirá assegurar:

 

I- sede adequada;

 

II - mobiliário;

 

III - equipamentos de informática;

 

IV - internet;

 

V - telefonia;

 

VI- veículo oficial;

 

VII- motorista, quando necessário;

 

VII- servidores de apoio administrativo;

 

VII - manutenção predial;

 

IX - dotação orçamentária suficiente ao pleno funcionamento do órgão.

 

§ 1º A vinculação administrativa prevista neste artigo não implica subordinação hierárquica, técnica ou funcional do Conselho Tutelar.

 

§ 2º Permanecem integralmente preservadas a autonomia funcional, a independência das decisões colegiadas e as atribuições previstas na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990."

 

Art. 5º Todas as referências constantes na Lei Municipal no 450, de 2009, à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão responsável pelo suporte administrativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, passam a ser compreendidas como feitas ao Gabinete do Prefeito, ressalvadas as competências específicas da Secretaria Municipal de Assistência Social relacionadas à execução das políticas públicas de assistência social.

 

Art. 6º Permanecem inalteradas todas as competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na Resolução CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022.

 

Art. 7º As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do exercício vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho do ano dois mil e vinte seis.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

CAMILA SOTTEU PINA PERINI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.