Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.063, de 30 de julho de 2025, exclusivamente quanto a identificação da matrícula do imóvel objeto da desapropriação declarada de utilidade pública, passando a constar a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desapropriação, por via amigável, de parte de uma área de terras rural medindo 6.718,11 m², situado no córrego 15 de Novembro, zona rural, Nova Brasília, no município de Governador Lindenberg/ES, registrada sob a matrícula nº 57.492 do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Colatina/ES, a ser desmembrado de uma área maior de 23.031,43 m², e perímetro 1.353,14 metros, cadastrado no INCRA sob nº 502.049.028.002-1, de propriedade do sr Amarildo Prando do Nascimento e da sra Nilcilene das Penha Passamani Nascimento, conforme memorial descritivo e planta que integram o Processo Administrativo nº 117.577/2025 e Processo Administrativo nº 122.602/2026 e o Decreto de Utilidade Pública nº 7.816/2026 que retifica o Decreto de Utilidade Pública nº 7.520/2025, fazendo constar a retificação correta da descrição do imóvel.
Art. 2º A presente retificação decorre da correção de erro material constante na redação original da Lei Municipal nº 1.063/2025, permanecendo inalterados:
I – a finalidade pública da desapropriação;
II – a localização do imóvel;
III – a área desapropriada;
IV – o memorial descritivo e confrontações do imóvel;
V – os demais dispositivos da Lei Municipal.
Art. 3º Esta Lei não implica ampliação da área originalmente declarada de utilidade pública, nem modificação do objeto da desapropriação, constituindo mera regularização formal, da identificação registral do imóvel.
Art. 4º Ficam ratificados e convalidados todos os atos administrativos e financeiros praticados com fundamento na Lei Municipal nº 1.063/2025, especialmente aqueles relacionados ao pagamento da indenização e a finalidade pública da desapropriação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte seis.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.