LEI Nº 1.103 DE 23 DE JUNHO DE 2026

 

AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES NÃO HABILITADOS PARA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional, temporário e subsidiário, a realizar contratação temporária de professor não habilitado para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino, quando comprovadamente inexistirem profissionais habilitados disponíveis para contratação.

 

§ 1º A contratação prevista nesta lei constitui medida excepcional destinada à garantia da continuidade do serviço público educacional e à preservação do direito fundamental à educação.

 

§ 2º A contratação de professor não habilitado somente poderá ocorrer após o esgotamento das convocações dos candidatos habilitados classificados em concurso público ou processo seletivo simplificado vigente.

 

Art. 2º Considera-se professor não habilitado, para os fins desta lei, o estudante regularmente matriculado em curso superior de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, que tenha concluído, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso ou o equivalente ao quarto período letivo.

 

Art. 3º A contratação será precedida de Processo Seletivo Simplificado, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 4º O edital do Processo Seletivo Simplificado estabelecerá os critérios de classificação, podendo considerar:

 

I – período ou carga horária já concluída na licenciatura;

 

II – formação complementar na área educacional;

 

III – experiência profissional na educação;

 

IV – participação em programas de iniciação à docência, residência pedagógica ou estágio supervisionado;

 

V – outros critérios objetivos relacionados à função.

 

Art. 5º As contratações autorizadas por esta lei destinam-se exclusivamente ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente de:

 

I – inexistência de profissionais habilitados disponíveis;

 

II – afastamentos legais;

 

III – licenças;

 

IV – vacâncias temporárias;

 

V – ampliação transitória de turmas ou matrículas;

 

VI – outras situações devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Os contratos temporários terão prazo máximo de até 12 (doze) meses.

 

Art. 7º Os profissionais contratados nos termos desta lei estarão submetidos ao regime jurídico previsto para as contratações temporárias do Município, fazendo jus à remuneração correspondente à função exercida, observadas as disposições da legislação municipal.

 

Parágrafo único. O exercício da função não gera direito à efetivação ou estabilidade.

 

Art. 8º Os professores contratados com fundamento nesta Lei atuarão sob acompanhamento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e da equipe gestora da unidade escolar.

 

Art. 9º O Município deverá manter ações permanentes voltadas à contratação de profissionais habilitados, inclusive mediante realização de concurso público, processos seletivos e adesão a programas federais e estaduais de recrutamento docente.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte seis.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

CAMILA SOTTEU PINA PERINI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.