Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município autorizado a firmar Termo de Cooperação Técnica com o Sindiplast-ES para o desenvolvimento do Programa “Tampinhas do Bem”, destinado a arrecadação de tampinhas plásticas para fins de reciclagem, educação ambiental, fortalecimento da coleta seletiva e promoção de ações de proteção e bem-estar animal no Município de Governador Lindenberg/ES.
Art. 2º O Programa “Tampinhas do Bem” será executado mediante celebração de acordo de cooperação, termos de parceria ou instrumento congêneres com entidades públicas ou privadas que possuam atuação compatível com seus objetivos, observada a legislação aplicável.
Art. 3º Para os fins desta lei considera-se Programa “Tampinhas do Bem” a iniciativa de arrecadação, triagem, destinação ambientalmente adequada e reciclagem de tampinhas plásticas, promovida pelo Município em conjunto com o Sindiplast-ES ou com outras instituições ou parceiros institucionais.
Art. 4º Constituem objetivo do Programa “Tampinhas do Bem”:
I – incentivar a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos plásticos;
II – promover a educação ambiental e a conscientização da população acerca da importância da preservação ambiental;
III – estimular práticas de consumo responsável e economia circular;
IV – fomentar a participação da comunidade em ações socioambientais;
V – contribuir para o fortalecimento das políticas públicas de proteção e bem-estar animal;
VI – reduzir os impactos ambientais decorrentes do descarte inadequado de resíduos plásticos.
Art. 5º São diretrizes do Programa “Tampinhas do Bem”:
I – estimular a conscientização ambiental por meio de ações educativas voltadas à reciclagem, sustentabilidade e preservação dos recursos naturais;
II – incentivar a participação da população, das instituições de ensino, das entidades públicas e privadas e da sociedade civil organizada;
III – promover a destinação ambientalmente adequada dos resíduos arrecadados;
IV – fortalecer a corresponsabilidade socioambiental dos cidadãos e das organizações participantes;
V – observar os princípios da transparência, eficiência, interesse público na gestão do Programa “Tampinhas do Bem”.
Art. 6º Os recursos financeiros eventualmente obtidos com a comercialização dos materiais recicláveis arrecadados no âmbito do Programa “Tampinhas do Bem” serão destinados exclusivamente às ações de proteção e bem-estar animal desenvolvidas pelo Município, especialmente:
I – aquisição de alimentação para animais acolhidos ou assistidos por programas municipais;
II – campanhas de castração e esterilização de animais;
III – ações de atendimento veterinário e promoção da saúde animal;
IV – ações educativas relacionadas ao bem-estar animal e à educação ambiental;
V – apoio a entidades de proteção animal regularmente constituídas, observada a legislação aplicável às parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 7º A destinação dos recursos financeiros provenientes do Programa “Tampinhas do Bem” deverá observar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta lei.
§ 1º Os recursos arrecadados deverão ser transferidos para a conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Deverá ser aberta uma conta vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente para gerir os recursos oriundos do Programa “Tampinhas do Bem”.
Art. 8º O instrumento de cooperação eventualmente celebrado definirá, entre outros aspectos:
I – as atribuições e responsabilidades das partes envolvidas;
II – os pontos de coletas autorizados;
III – os procedimentos de recolhimento, armazenamento, triagem e destinação dos materiais;
IV – os critérios de pesagem e comercialização dos resíduos arrecadados;
V – os mecanismos de controle e prestação de contas;
VI – as metas e indicadores de desempenho do programa.
Art. 9º As responsabilidades, detalhamento das atividades, critérios operacionais, forma de execução e demais procedimentos relativos à coleta, destinação e comercialização das tampinhas serão definidos em plano de trabalho aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único. O plano de trabalho poderá ser atualizado desde que mantida a finalidade pública do Programa “Tampinhas do Bem”, devendo toda alteração ser formalmente registrada e divulgada para fins de transparência.
Art. 10 A coordenação do Programa “Tampinhas do Bem” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo atuar em conjunto com as Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social e demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 11 A Secretaria de Meio Ambiente divulgará anualmente em seu portal da transparência ou em outro meio oficial de divulgação:
I – a quantidade de material arrecadado;
II – os valores eventualmente obtidos com a comercialização dos resíduos;
III – a destinação dos recursos arrecadados;
IV – os resultados e indicadores do Programa “Tampinhas do Bem”.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte seis.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.