Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 62 da Lei nº 1.000, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. As Funções Gratificadas de que trata o caput são de caráter transitório e não se incorporam, sob nenhuma hipótese, ao vencimento ou à remuneração do servidor."
Art. 2º Fica substituído o Anexo IV da Lei nº 1.000, de 2023, pelo Anexo desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, do exercício vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte cinco.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
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Função
Gratificada |
Símbolo |
Gratificação
% |
Quantitativo |
|
Coordenador Administrativo |
FG- 1 |
40% |
1 |
|
Encarregado do Setor de Recursos
Humanos |
FG - 2 |
40% |
1 |
|
Encarregado do Setor Comercial |
FG - 4 |
40% |
1 |
|
Encarregado do Setor do Almoxarifado e
Patrimônio |
FG - 5 |
40% |
1 |
|
Encarregado do Setor de Fiscalização
ETAE |
FG - 6 |
40% |
1 |
|
Encarregado Técnico em apoio à
Diretoria |
FG - 7 |
40% |
1 |
|
Encarregado do Setor Operacional |
FG - 8 |
80% |
1 |
|
Encarregado de Área |
FG - 9 |
40% |
1 |