Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG – ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica Contábil por envio de remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, destinada aos contadores efetivos que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo, em cumprimento das exigências da Instrução Normativa n. 68, de 08 de dezembro 2020, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de que trata o caput, deste artigo, que já recebam outras gratificações mensais, deverão optar pelo recebimento da Gratificação por Responsabilidade pelo envio de remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, não sendo permitida a acumulação com outras gratificações, salvo disposição em contrário prevista em regulamento específico.
Art. 2º Os ocupantes de cargo público efetivo de que trata a presente Lei, receberão Gratificação de Responsabilidade Técnica Contábil inerente a área de atuação, vinculada a assinatura e responsabilização pelas atividades desenvolvidas junto aos órgãos de controle, correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do valor do vencimento inicial do referido cargo.
Parágrafo único. A gratificação será atribuída exclusivamente aos servidores que estiverem em efetivo exercício no cargo ou função a ela pertinente, não sendo devida a servidores em licença, afastamento ou qualquer outra situação que implique a suspensão do exercício regular do cargo.
Art. 4º A gratificação instituída por esta Lei:
I - não se incorpora aos vencimentos, salários ou proventos para quaisquer efeitos;
II - integrará apenas a base de cálculo dos descontos legais obrigatórios.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado
do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro do ano de dois
mil e vinte cinco.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.