Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, prestados à pessoa jurídica privada, sediada no Município ou não, poderá ser retido na fonte pagadora.
Artigo 2º - A retenção na fonte do imposto de que trata esta lei condiciona-se a celebração de Convênio.
Artigo 3º - O Município poderá incumbir a fiscalização do Convênio à associação dos Municípios do Espírito santo - AMUNES, entidade representativa dos Municípios do Estado do Espírito santo, constituída como pessoa jurídica, mediante remuneração de 5% (cinco por cento) sobre a arrecadação do tributo retido mensalmente.
Artigo 4º - A pessoa jurídica conveniada ficará com a responsabilidade de repassar à Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES, até o 15 (décimo-quinto) dia do mês subseqüente, o crédito tributário retido no mês anterior.
Parágrafo Único - a empresa conveniada, contratante do serviço tributável pelo ISSQN, ficará desobrigada ao cumprimento das obrigações acessórias, quanto à escrituração de livros fiscais e preenchimento das guias de recolhimento.
Artigo 5º - O Convênio de que trata esta lei será proposto pelo Poder Executivo e deverá ser aprovado pela Câmara Municipal por Decreto Legislativo.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.
Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.