Lei nº 1.068, de 09 de setembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERGES PARA O QUADRIÊNIO DE 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Governador Lindenberg-ES, para o quadriênio no período de 2026-2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1 º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

 

Art. 2º São integrantes desta lei, os demonstrativos a seguir:

 

I – Anexo I: Plano Plurianual;

 

II – Anexo II: Relatório de Programas e Ações por Órgãos;

 

III - Anexo III: Detalhamento do PPA Receita.

 

Art. 3º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

Parágrafo único. Os Programas são classificados como:

 

I - Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os benefícios e resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e

 

II - Apoio: aqueles voltados para as ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Município, de forma a apoiar os Programas Finalísticos.

 

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do município poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual - LOA ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo Programa, sem necessidade de nova publicação do PPA.

 

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual e na Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 5° O Poder Executivo fica autorizado a:

 

I - alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável pelos programas;

 

II - incluir, excluir ou alterar indicador de resultado; e

 

III - adequar o título dos produtos, das unidades de medidas, das metas e regionalização, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação.

 

Art. 6º Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, ficam revogadas as disposições em contrário.

 


Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 9 (nove) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte cinco.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

camila sotteu pina perini

chefe de gabinete 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

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