Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação específica aos servidores municipais que desempenhem a função de operador de máquinas leves e pesadas, operador de trator agrícola e motorista em razão das condições especiais do exercício de suas funções, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei corresponde ao percentual de 52% (cinquenta e dois por cento) calculado sobre o vencimento base do servidor.
Art. 3º A gratificação instituída por esta Lei será concedida exclusivamente enquanto o servidor permanecer no efetivo exercício das atribuições do cargo de operador de máquinas leves e pesadas, operador de trator agrícola e motorista, cessando automaticamente em caso de remoção, aposentadoria ou qualquer outro afastamento que o afaste do exercício direto das funções.
Art. 4° A gratificação instituída por esta Lei:
I - não se incorpora aos vencimentos, salários ou proventos para quaisquer efeitos;
II - integrará apenas a base de cálculo dos descontos legais obrigatórios.
Art. 5º O servidor perderá a gratificação especial, no mês de referência, quando possível, ou no mês subsequente, nos seguintes casos:
I - faltar injustificadamente ao trabalho;
II - comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou ausentar-se dele antecipadamente, sem autorização;
III - provocar acidente de trânsito;
IV- causar danos aos veículos;
V - infringir às normas regulamentares da Secretaria;
VI - sofrer qualquer tipo de punição por processo administrativo disciplinar.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos para o controle e a manutenção da concessão da gratificação prevista nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado
do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de agosto do ano de dois mil e
vinte cinco.
LEONARDO PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.