Art. 1° Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, no âmbito do SISAN, com a finalidade de prestar assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN, no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Art. 3° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado no Município de Governador Lindenberg/ES por um conjunto de órgãos e entidades afetas à segurança alimentar e nutricional.
Art. 4° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do PLAMSAN, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5° Compete ao COMSEA:
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do PLAMSAN, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PLAMSAN;
V- mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do PLANSAM;
VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - manter articulação permanente com outros conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos às ações associadas ao PLAMSAN.
Art. 6° A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do SISAN tem como atribuições:
I - indicar ao COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do PLAMSAN;
II - avaliar o SISAN no âmbito do Município;
Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo, no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.
Art. 7° O COMSEA manterá diálogo permanente com a CAISAN para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do PLAMSAN, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8° Compete à CAISAN:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela COMSEA, a Política e o PLAMSAN, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual - PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual - LOA, em interlocução permanente com o COMSEA e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
IV - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V- apresentar relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do PLAMSAN;
VI - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do PLAMSAN; VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1° O PLAMSAN Municipal deverá:
I - conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar Nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua execução.
Art. 9° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o PLAMSAN é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 10 O COMSEA será composto por 9 (nove) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços serão de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme define os parâmetros presentes no Decreto Federal 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Art. 11 Integrarão o COMSEA, indicados pelo Governo Municipal, representantes dos seguintes órgãos:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação.
Art. 12 Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos movimentos sociais contemplando as seguintes representações:
I - 01 (um) representante do Conselho dos Direitos da Mulher;
II - 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
III - 01 (um) representante das Organizações de Trabalhadores Rurais;
IV - 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
V - 01 (um) representante do Conselho de Assistência Social;
VI - 01 (um) representante da Associação de Mulheres.
Art. 13 Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do COMSEA, titulares e suplentes, serão designados em ato específico pelo Poder Executivo do Município.
Art. 14 A organização e funcionamento do COMSEA serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 15 A CAISAN será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do COMSEA.
Art. 16 A CAISAN será composta por agentes do Poder Executivo do Município.
Art. 17 A CAISAN será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social com atribuições de articulação e integração.
Art. 18 A Secretaria-Executiva da Câmara ou Instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do chefe do executivo.
Parágrafo Único. Os representantes governamentais da CAISAN, titulares e suplentes, serão designados em ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 19 A organização e funcionamento da CAISAN serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado
do Espírito Santo, aos 9 (nove) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte
cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.