LEI Nº 1.041, DE 13 DE MARÇO DE 2025

 

DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ÁREA DE LICITAÇÃO, SENDO ELAS AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, APOIO AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E COMISSÃO DE LICITAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício de atividades próprias da área de licitação por servidores públicos, sendo elas as funções gratificadas de Agente de Contratação, Apoio ao Agente de Contratação e Comissão de Licitação, previstas na da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE LICITAÇÃO

 

Art. 2º Os servidores públicos designados para atuar em licitações exercerão as seguintes funções:

 

I - Agente de Contratação;

 

II - Apoio ao Agente de Contratação; e,

 

III - Comissão de Contratação, dividida em:

 

a) Presidente de Comissão; e,

b) membros de Comissão.

 

§ 1º Competirá privativamente ao Presidente da Câmara a designação de servidores para exercício das funções de que trata o caput, deste artigo, que serão nomeados por meio de Portaria.

 

§ 2º Na nomeação dos servidores públicos designados para atuar em licitações, nas funções listadas nos incisos I, II e II, do caput, deste artigo, deverão ser observados:

 

I - Ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Casa;

 

II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional, emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e,

 

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais com a Casa, nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

Art. 3º O Agente de Contratação deverá tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

 

§ 1º Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será denominado Pregoeiro.

 

§ 2º Fica vedada a designação de Agente de Contratação para exercer simultaneamente o encargo de Apoio a Agente de Contratação.

 

Art. 4º O servidor que exercer a função de Apoio ao Agente de Contratação deverá auxiliar o Agente de Contratação em todas os seus atos.

 

Parágrafo Único. A função de Apoio ao Agente de Contratação poderá:

 

I - Ser exercido de forma individual ou por uma equipe;

 

II - Exigir do servidor ou da equipe, quando demandado, o apoio concomitante a mais de um Agente de Contratação; e,

 

III - ser atribuído para, no máximo, o dobro do número de Agente (s) de Contratação.

 

Art. 5º Em contratações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, a qual caberá o exercício das atribuições receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

 

§ 1º A Comissão de Contratação atuará nas hipóteses enquadradas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei.

 

§ 2º A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo 3 (três) membros, dividida em:

 

I - 01 (um) Presidente, que tenha sido previamente designado como Agente de Contratação; e,

 

II - No mínimo 2 (dois) membros, preferencialmente, dentre servidores que tenham sido previamente designados como Agente de Contratação ou Apoio ao Agente de Contratação ou que ostentem qualificação e ou conhecimento na área de licitações.

 

§ 3º Os membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 6º As funções de que trata esta Lei serão desempenhadas pelos servidores sem prejuízo do exercício das atribuições fixadas para os seus respectivos cargos públicos.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 7º O agente de contratação fará jus ao recebimento de gratificação especial, ora criada, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por processo licitatório em que efetivamente tiver atuado, pago no mês da homologação, não se incorporando ao vencimento do servidor, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, visto a natureza transitória da verba.

 

Parágrafo Único. A gratificação remunerará integralmente o servidor pelas atividades de licitação que dele forem exigidas, inclusive quando houver a necessidade de sua designação para o exercício de Presidente ou Membro de Comissão de Contratação, do qual fará jus a percepção de apenas uma gratificação.

 

Art. 8º Os integrantes da Comissão de Contratação e Apoio ao Agente de Contratação farão jus ao recebimento de gratificação especial, ora criada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por processo licitatório em que efetivamente tiver atuado, pago no mês da homologação, não se incorporando ao vencimento do servidor, em nenhuma hipótese e para quaisquer fins, visto a natureza transitória da verba.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações disponíveis no orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte cinco.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LAYARA MARIANELLI COUTO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.