Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de reserva de vagas, para negros e indígenas, nos concursos públicos e nos processos seletivos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, para provimento de cargos públicos efetivos, contratação de empregados públicos e de servidores temporários.
Parágrafo Único. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se:
I - vaga: cargo público a ser preenchido via concurso público;
II - reserva de vagas: destacamento de parte das vagas para concorrência privativa de candidatos negros ou indígenas;
III - classificação posicionamento do candidato, a partir da pontuação obtida no concurso público, em relação aos demais concorrentes; e
IV - nomeação convocação para provimento do cargo público.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos:
I - negros: aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE do Governo Federal;
II - indígenas: aqueles que se autodeclararem indígenas no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo, apresentarem a declaração de pertencimento étnico, a ser expedida por caciques, ou tuxauas, ou lideranças indígenas de comunidades, ou associações e ou organizações representativas dos povos indígenas das respectivas regiões, ou apresentarem, pelo menos, mais 1 (um) dos documentos listados abaixo, em etapa específica a ser discriminada no edital do certame:
a) Registro Civil com a identificação étnica;
b) Registro Nacional de Nascimento - RANI, expedido pela Fundação Nacional do índio - Funai;
c) comprovante de residência em áreas/territórios indígenas, demarcados ou não; e,
d) certidão de nascimento ou Registro Geral de Identificação, que expressa o local de nascimento do candidato.
§ 1º O candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena deverá ser avaliado pela Comissão de Heteroidentificação, para fins de ratificação de sua participação no concurso público, mediante inserção na lista de reserva de vagas para negros e indígenas.
§ 2º Detectado a qualquer tempo o emprego de artifícios fraudulentos para enquadramento indevido do candidato como negro ou indígena, será o candidato eliminado do concurso, bem como será relatado o caso, com a consequente remessa dos documentos coletados ao Ministério Público, para avaliação da necessidade de declaração de ação judicial pertinente.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, se o candidato já houver sido empossado ou contratado pelo órgão ou pela entidade por meio da reserva de vagas, ficam a posse ou o contrato sujeito à anulação, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público ou processos seletivos abertos, não podendo ser estendida a outros certames.
§ 5º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelos candidatos no ato da inscrição do concurso, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 6º A regulamentação da Comissão de Heteroidentificação será realizada por decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Serão reservados os seguintes percentuais de vagas nos concursos públicos e nos processos seletivos estaduais:
I - 20% (vinte por cento) para negros; e;
II - 5% (cinco por cento) para indígenas.
§ 1º As cotas que tratam os incisos do caput deste artigo, serão aplicadas sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 décimos ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 décimos.
Art. 4º A reserva de vagas a candidatos negros e indígenas constará expressamente dos editais dos concursos públicos e dos processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo, função ou emprego público oferecido.
Parágrafo Único. Na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará redução do número de vagas destinadas às vagas reservadas.
Art. 5º Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas que lhe são reservadas e as de ampla concorrência.
§ 1º O negro ou o indígena que for aprovado primeiramente na ampla concorrência não terá sua nomeação computada para efeito de preenchimento da reserva de vagas.
§ 2º O negro ou o indígena, aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência, será nomeado conforme a lista de classificação que permitir a sua convocação em posição que lhe seja mais favorável.
Art. 6º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público ou no processo seletivo respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos negros, com deficiência e indígenas.
Art. 7º Os candidatos aprovados em cadastro de reserva, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público ou do processo seletivo, poderão ser nomeados para o cargo público em duas hipóteses:
I - desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas de assumirem o cargo ou que, após a posse, sejam exonerados, a pedido ou por reprovação no estágio probatório, que tenham seus contratos rescindidos, tenham falecido, sido demitidos ou se aposentado;
II - aproveitamento do cadastro de reserva para realização de novas nomeações, distintas e adicionais em relação ao quadro fixado e ofertado pelo edital do concurso ou do processo seletivo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, as vagas remanescentes serão preenchidas pela convocação dos candidatos em cadastro de reserva que pertencerem à mesma lista de aprovados do candidato desistente, exonerado ou demitido e que obtiveram a classificação imediatamente posterior.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a nomeação de candidatos negros e indígena, aprovados em cadastro de reserva, seguirá os mesmos critérios de alternância e proporcionalidade observados na primeira convocação do concurso ou processo seletivo, dos aprovados dentro do número de vagas.
Art. 8º Na hipótese de não haver candidatos negros ou indígenas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.