LEI Nº 1.038 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV CONFORME DISPOSTO NAS LEIS FEDERAIS DE Nº 11. 977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E Nº 14.620 DE 13 DE JULHO DE 2023, E DEMAIS NORMAS SUBSEQUENTES DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições nas Leis Federais de nº 11.977 /2009 e nº 14.620/2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.

 

Art. 2° Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.

 

§ 1° As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

 

§ 3° O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.

 

Art. 3° O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

 

§ 1° As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal.

 

§ 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.

 

§ 3° O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Lei nº 14.620/2023. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1.

 

Art. 4° Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ ou Companhias Municipais de Habitação.

 

Art. 5° Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Faixa - 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pelo Plano Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.

 

§ 1° O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município.

 

§ 2° O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.

 

Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.

 

Art. 7° Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA- Faixa 1, fica avençado que:

 

I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

 

II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

 

III - Ficará assegurada a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI para os beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV.

 

IV - Fica isento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa, conforme Lei Estadual 12.103 de 02 de maio de 2024.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte cinco.

 

LEONARDO PRANDO FINCO

Prefeito Municipal

 

LAYARA MARIANELLI COUTO

Chefe de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.