FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG – ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CMIPTEA, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), no âmbito do Município de Governador Lindenberg-ES.
Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CMIPTEA visa garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, sem detrimentos das demais políticas públicas.
Art. 3º Para fins desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social é competente para:
I - expedir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CMIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) no Município de Governador Lindenberg-ES;
II - administrar a política da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CMIPTEA;
III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CMIPTEA;
IV - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
- CMIPTEA.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio dos Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, de cada local do Município de Governador Lindenberg-ES, ficará responsável por receber os documentos e emitir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro autista – CMIPTEA.
Art. 4º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CMIPTEA será digital ou física, expedida sem qualquer custo, podendo ser solicitada pelo próprio requerente ou responsável legal.
Parágrafo único. Em caso de perda do arquivo digital ou físico da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CMIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º São documentos necessários para solicitação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CMIPTEA:
I - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência e número de telefone do identificado;
II - carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
III - fotografia do identificado em arquivo digital ou impressa;
IV - laudo médico digitalizado ou impresso, contendo os dados do paciente, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e assinatura e carimbo de identificação, com CRM, do médico responsável;
V - documento que comprove a tipagem sanguínea do requerente.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de cada local do Município de Governador Lindenberg-ES determinará a expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CMIPTEA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º A CMIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá baixar atos que se fizerem necessários para a devida regulamentação desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês maio do ano dois mil e vinte quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.