Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a presente LEI:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivos criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
V - o estímulo ao exercício físico orientado como forma de prevenir doença, controlar e recuperar a saúde.
Artigo 2º - O
Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal
de Saúde.
Artigo 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de saúde e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a LEI DE Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
IX - Encaminhar ao Executivo Municipal até 30 de junho de cada exercício, o Plano Municipal de Saúde para o exercício seguinte, para ser incluído na Lei de diretrizes Orçamentárias do Município;
X - Assinar cheques junto com o Prefeito Municipal de Saúde.
Artigo 4º - O Fundo terá uma coordenação, exercida por funcionário público, do quadro efetivo, admitido a remuneração do cargo de Coordenador do fundo.
Parágrafo Único - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter o controle necessário à execução orçamentária do fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
II - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da prefeitura o controle necessário sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - providenciar junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter o controle necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Artigo 5º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII da Constituição Federal;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - os oriundos de transferências do orçamento municipal.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas específicas;
II - diretos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em observância ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitantemente e subseqüente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.
Artigo 11 - A escrituração contábil será feita pelo seguinte método:
§ 1º - a contabilidade emitirá relatório mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º - entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;
§ 3º - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Artigo 12 - Imediatamente
após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Secretário Municipal de Saúde
aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades
executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Artigo 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo 14 - A despesa do fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta lei;
III - pagamento pela prestação de serviço a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 d Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de prestação de serviço á saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas e inadiáveis, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente lei.
Artigo 15 - A execução orçamentária das receitas se processarão através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente Fundo correrão à conta das Dotações Orçamentárias do Orçamento corrente.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, 18 de Janeiro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.