Faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Lei Orçamentária Anual do Município de Governador Lindenberg, para o exercício de 2003, será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2002 - 2005, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreende:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições finais.
Artigo 2º - Em consonância com o Plano Plurianual vigente, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2003.
Artigo 3º - O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo.
§ 1º - A classificação funcional-programática adequar-se-á às modificações introduzidas pela Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e gestão, de 14.04.99.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática, estão definidos no Plano Plurianual 2002 - 2005, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria n.º 35/89, da ex - Secretaria de Orçamento e Finanças do Governo Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
Artigo 4º - O projeto da lei orçamentária anual do Município de Governador
Lindenberg para o exercício de
Parágrafo Único - O projeto da lei orçamentária anual:
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;
II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º - É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 3º - A lei
orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Artigo 5º - Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
Artigo 6º - Na elaboração da proposta orçamentária anual, as provisões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas constantes do Projeto de lei Orçamentária.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Artigo 7º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.
Artigo 8º - Serão
computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos
Artigo 9º - A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e à vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000.
Artigo 10 - No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Artigo 11 - As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único - Na falta das informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.
Artigo 12 - O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:
I - de convênios de execução continuada;
II - da municipalização do ensino fundamental;
III - da gestão dos serviços da saúde;
IV - de contratos, acordos, auxílio, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
Parágrafo Único - Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Artigo 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de 1999, no que couber.
Artigo 14 - Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária ou Lei Ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.
Artigo 15 - Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
Artigo 16 - A Reserva de Contingência poderá ser fixada em até 02% (dois por cento) da receita corrente líquida.
Artigo 17 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de que dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:
I - à suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura de créditos especiais;
III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Artigo 18 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração municipal, metas bimestrais de desembolso.
Artigo 19 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo Único - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;
II - Ao início de novas obras;
III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.
Artigo 20 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.
Artigo 21 - Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita prevista.
Artigo 22 - Do limite global da despesa do município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Artigo 23 - O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará:
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º da constituição Federal, para aplicação em saúde;
IV - Para o Fundo Municipal de Assistência social, destinar-se-ão, no mínimo, 1% (um por cento) da receita orçamentária;
Artigo 24 - O
Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não
excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Município,
observados os critérios dos art.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 2º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 3º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Artigo 25 - A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Artigo 26 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.
Artigo 27 -
Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da constituição, até o término de
Artigo 28 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Artigo 29 - Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:
I - alteração da planta de valores do Município de Governador Lindenberg, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;
III - aumento da Taxa de
Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto.
Artigo 30 - São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:
I - à entidade pública:
a) a existência de controle interno, na forma definida no art.
74 da Constituição e dos arts.
b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na formados arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;
II - à entidade privada:
a) a declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos constitutivos da entidade beneficiária;
b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
c) a existência de escrituração contábil, conforme definido na Normas Brasileiras de Contabilidade;
Parágrafo Único - São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:
I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e
II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.
Artigo 31 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
§ 1º - Não se inclui na proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.º 4320/64; e
II - a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - o percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinquenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.
Artigo 32 - A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Artigo 33 - O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2002.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.
Artigo 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos segundo dias do mês de Julho do ano de dois mil e dois .
Registrado e publicado no gabinete do Prefeito, na data supra citada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:
I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;
II - aquisição de terreno e construção do prédio para instalação da Câmara Municipal;
III - ampliação dos serviços de informática;
IV - aquisição de equipamentos diversos para o gabinete e secretarias da prefeitura;
V - melhoria das instalações e equipamentos diversos para atividades
administrativas;
VI - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café;
VII - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município;
VIII - subvenções a entidades de promoção à saúde;
IX - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;
X - a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;
XI - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;
XII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;
XIII - adesão e implementação do programa de modernização de arrecadação tributária - PMAT;
XIV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Governador Lindenberg;
XV - a reforma, ampliação e/ou construção de prédio, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;
XVI - atender as crianças portadoras de deficiências, com instalação de locais próprios para estudo, bem como subvencionar entidades que promovam o atendimento;
XVII - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;
XVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao atendimento do ensino fundamental;
XIX - manutenção e apoio a atividades da INCAPER-ES;
XX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;
XXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;
XXII - ampliar, construir, adquirir terrenos para implantação de unidades esportivas na sede e distritos do município;
XXIII - manutenção de convênios com o Estado e Conselho de Segurança;
XXIV - apoio a realização de eventos para promoção comercial, industrial e agropecuária;
XXV - assistência médico-odontológica a estudantes;
XXVI - a manutenção do programa de auxílio para viagens em tratamento de saúde e transporte de doentes;
XXVII - participação no consórcio intermunicipal de saúde;
XXVIII - apoiar as atividades desenvolvidas por entidades de promoção a cultura e memória do município, como por exemplo: corais, grupos folclóricos, etc.;
XXIX - adquirir imóveis diversos para atendimento a programas previamente definidos pela administração municipal;
XXX - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência;
XXXI - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Governador Lindenberg e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;
XXXII - desenvolver atividades de apoio aos programas de habitações populares, inclusive com a aquisição de materiais para construção de casas populares;
XXXIII - construção, ampliação e reforma de prédios e logradouros públicos;
XXXIV - aquisição de equipamentos diversos para administração dos serviços de saúde e de assistência social;
XXXV - a implantação e ampliação de redes de distribuição de energia elétrica e iluminação públicas na zona rural e/ou urbana, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;
XXXVI - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;
XXXVII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;
XXXVIII - construção, melhoramento, ampliação e aquisição de equipamentos para unidades médico-odontológicas;
XXXIX - a implantação de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;
XL - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;
XLI - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;
XLII - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Governador Lindenberg, para custeio e investimentos;
XLIII - a proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;
XLIV - manutenção e desenvolvimento do programa municipal de assistência social;
XLV - implementação do controle interno na administração municipal;
XLVI - implementação de ferramentas de inovação político-administrativas;
XLVII - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;
XLVIII - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais, pontes, bueiros, mata-burros etc., no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;
XLIX - reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg;
L - melhoramentos em
vias urbanas no Município com abertura ( ou reabertura ), pavimentação com
asfalto ou blocos de ruas e avenidas, construção de pontes urbanas, construção
de abrigos para passageiros etc.;
LI - implantação de terminal rodoviário de passageiros;
LII - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e
equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora,
retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;
LIII - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projeto de lei específico;
LIV - apoio a criação e/ou funcionamento de Conselhos e Associação Comunitárias, visando o atendimento em cooperativa dos beneficiários;
LV - manutenção e apoio a atividades do Poder Judiciário;