LEI Nº 372, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, para assuntos relativos ao turismo.

 

Art. 2º O Município de Governador Lindenberg promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, por meio do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

 

Art. 3º O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Governador Lindenberg.

 

Art. 4º A política municipal de turismo compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, independente de serem originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por 08 (oito) representantes dos seguintes órgãos e instituições: (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

 

I - Representantes do Poder Público Municipal: (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

 

a) 01 (um) representante do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

b) 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

c) 01 (um) representante do Incaper de Governador Lindenberg; (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

 

II - Representantes da Classe Empresarial: (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

 

a) 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares; (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

b) 01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares; (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

c) 01 (um) representante da Cãmara de Dirigentes Lojistas - CDL Governador Lindenberg; (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

 

III - Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

 

a) 01 (um) representante das associações culturais, artísticas e artesanais. (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

b) 01 (um) representante do setor de agroindústria municipal. (Redação dada pela Lei nº 849/2019)

 

§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada.

 

§ 2º Os membros serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para mais um mandato.

 

§ 3º O Presidente do COMTUR será o escolhida pelo conselho;

 

§ 4º As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.

 

§ 5º A composição do COMTUR, estabelecida neste artigo será nomeada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 7º Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:

 

I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

 

II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

III - Opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV - Propor programas e projetos visando ao desenvolvimento do turismo no município, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada ao desenvolvimento do turismo;

 

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de contar com as informações necessárias para o cumprimento de seu objetivo;

 

VII - Programar, executar e/ou apoiar eventos sobre temas de interesse de desenvolvimento do turismo do município;

 

VIII - Manter acervo de informações turísticas de interesse do município;

 

IX - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover o desenvolvimento turístico do Município;

 

X - Emitir parecer relativo às iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

 

XI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros do FUMTUR;

 

XII - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos do FUMTUR;

 

XIII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados com recursos do FUMTUR;

 

XVI - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 1º É vedada à utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração SEMAD aplicará os recursos do FUMTUR, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

 

§ 3º O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo.

 

Art. 9º Constituirão receitas do FUMTUR:

 

I - preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

 

II - venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

 

III - renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

 

IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;

 

VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;

 

VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

 

IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis do FUMTUR;

 

X - outras rendas eventuais.

 

Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 11 As despesas decorrentes de implantação da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementados, se necessário, em observação à legislação em vigor.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

JOSIANE GIUBERTI

CHEFE DE GABINETE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.