Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 966, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40 ............................................................................................
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IX - aquele que se afastou para licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos, exceto licenças maternidade, adoção ou nos casos de acidente de trabalho, bem como nos casos que for acometido de alguma das doenças e afecções graves, especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Art. 56 A função de diretor escolar será preenchido por servidor efetivo da rede municipal de ensino com formação em gestão escolar (curso) e que tenha, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência na docência, mediante consulta ao Conselho Escolar de cada unidade de ensino, após seleção por meio de processo seletivo simplificado e avaliação dos candidatos a função e posterior designação pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os interessados em concorrerem ao cargo, deverão se inscrever no processo de seleção e atender os requisitos exigidos, na forma do regulamento.
§ 2º A provimento do cargo ou função de diretor escolar será feito de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho, dentre aqueles que atenderem os requisitos exigidos, sendo eliminados do processo aqueles que não cumprirem as exigências.
§ 3º O diretor escolar será designado para um mandato de até 04 (quatro) anos.
§ 4º Os critérios para o processo do cargo de diretor escolar serão definidos em regulamento específico, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º Nas escolas municipais em que não houver professores efetivos interessados para concorrerem ao cargo de diretor, o Chefe do Executivo designará um profissional de sua escolha, desde que possua formação em gestão escolar (curso) e, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência na docência.
§ 6º A Secretaria Municipal de Educação definirá critérios específicos de avaliação da função de direção, em regulamento próprio, capaz de medir a eficiência e a eficácia do projeto político pedagógico da escola para manter o servidor no desempenho de suas atribuições.
§ 7º As atribuições do cargo de diretor escolar estão definidas no Anexo I, desta lei, que será incluído como Anexo VII da Lei 966, de 2023.
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Art. 59
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Art. 59-A A função gratificada de coordenador pedagógico (CP) e de coordenador de turno (CT) será exercida, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo do magistério público municipal e deverá atender às seguintes exigências:
I - ser servidor efetivo no cargo de professor ou de pedagogo do Quadro do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg;
II - estar em efetivo exercício, na rede escolar pública municipal;
III - ter disponibilidade para assumir as atividades na função pleiteada, imediatamente após a convocação;
IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD).
Art. 59-B A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenador pedagógico e coordenador de turno, ocupado por professor efetivo, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo se estender até 40 (quarenta) horas semanais, mediante demanda da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O vencimento do profissional da educação com atuação em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.
§ 2º O professor com 02 (dois) vínculos efetivos na função de coordenador pedagógico e coordenador de turno, irá exercer a carga horária de cada vínculo, não fazendo jus a extensão de carga horária nos vínculos.
Art. 59-C As atribuições das funções gratificadas de coordenador pedagógico e coordenador de turno são aquelas constantes na forma do Anexo I, desta lei, que será incluído como Anexo VII, na Lei nº 966, de 2023."
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 966, de 2023, passa a ser o Anexo II, desta, lei que dispõe sobre os cargos efetivos.
Art. 2º-A O Anexo III, desta lei, que trata do cargo em comissão de diretor escolar e função gratificada de coordenador de turno e coordenador pedagógico, passará a ser o Anexo VI, da Lei nº 966, de 2023.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte três.
Registrado e Publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
CARGO COMISSIONADO/FUNÇÃO GRATIFICADA |
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PRÉ-REQUISITO |
ATRIBUIÇÕES |
DIRETOR ESCOLAR |
Servidor efetivo da Rede Municipal de Ensino com formação para gestão escolar (curso) e no mínimo 02 (dois) anos de experiência na docência, mediante consulta ao Conselho Escolar de cada unidade de ensino, após seleção por meio de processo seletivo simplificado e avaliação dos candidatos à função e, posterior designação pelo Prefeito Municipal |
São atribuições do diretor, além de outras que lhe forem delegadas, respeitadas a legislação pertinente: I - Definir e elaborar, em conjunto com a comunidade escolar, a Proposta Pedagógica da Unidade Educacional, coordenando a elaboração, acompanhando a sua execução tornando-se facilitador do desenvolvimento de todas as ações previstas e avaliando em conjunto com o Conselho de Escola, visando o seu replanejamento; II - Autorizar a matrícula e transferência dos alunos, observada a legislação própria juntamente com o secretário escolar; III - aplicar as penalidades de acordo com as normas estatutárias, regimentais e normas disciplinares da unidade escolar; IV - Assegurar o cumprimento das deliberações do Conselho de Escola, respeitada as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação (SEME) e a legislação em vigor; V - Coordenar e organizar o funcionamento geral da unidade educacional e a utilização de espaços físicos, observadas as diretrizes específicas da Secretaria Municipal de Educação, no que diz respeito ao processo de matrícula e distribuição dos alunos em turmas e turnos: a) responsabilizar-se pelo exercício dos direitos e cumprimento dos deveres do pessoal docente e administrativo em exercício na unidade educacional; b) submeter à apreciação do Conselho Escolar a proposta pedagógica da unidade educacional, planos e projetos específicos e o plano de aplicação dos recursos financeiros; c) supervisionar o trabalho de toda a equipe escolar, exercendo o acompanhamento e controle das atividades em todas suas etapas de realização; d) sistematizar estudo e a análise da documentação e legislação vigente, pertinentes ao ensino e ao magistério, juntamente com a comunidade escolar; e) pautar-se pelo regimento escolar e divulgá-lo convenientemente, discutindo e apresentando eventuais emendas que serão analisadas pela Secretaria Municipal de Educação; f) assinar juntamente com Secretário escolar a documentação da escola. VI - Controlar e avaliar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, tendo sempre iniciativa nas diferentes e diversificadas situações encontradas na Unidade Escolar; VII - buscar a integração dos turnos, dos setores e dos funcionários da escola, facilitando a circulação e acesso de toda informação de interesse da comunidade escolar; VIII - assegurar o cumprimento das disposições legais, das diretrizes da política educacional e das instruções da Secretaria Municipal de Educação; IX - Representar a Unidade Escolar perante órgãos ou autoridades do poder público e em atividades de interesse da comunidade Escolar; X - Diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da Escola sejam mantidos preservados: a) realizando, anualmente ou quando solicitado, inventário de bens patrimoniais da Unidade Escolar, bem como, informando ao órgão competente, as necessidades de reparos e ampliação do prédio; b) orientando e coordenando todos os servidores da Unidade Escolar sobre o uso, guarda e manutenção dos equipamentos e materiais de consumo; c) estimulando a comunidade a se co-responsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares. XI - delegar poderes, distribuir funções, atribuir responsabilidades estimulando o desempenho de todos os setores da Unidade Escolar; XII - empenhar-se pela organização e atualização do acervo e arquivo de legislação, instruções, comunicadas e outros, bem como sua ampla divulgação para a equipe escolar e demais interessados; XIII - garantir medidas de organização e funcionamento do processo ensino-aprendizagem da Unidade Escolar; XIV - colher propostas da comunidade local através da promoção de encontros periódicos entre escola e comunidade para avaliação do desempenho da Unidade Escolar; XV - Expedir históricos de conclusão de série, assinando documentos relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela unidade, juntamente com o secretário escolar, responsabilizando-se necessariamente por sua autenticidade; XVI - encaminhar na área de sua competência, ou recursos, processos, petições ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade, e ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, nos prazos legais; XVII - convocar e presidir junto aos Pedagogos reuniões na Unidade Escolar; XVIII - garantir o cumprimento do calendário Escolar aprovado para cada período letivo; XIX - promover encontros, debates, seminários, conferências e outros de caráter pedagógico que propiciem a participação de toda a equipe escolar; XX - Coordenar e acompanhar as atividades administrativas relativas: a) atestado de exercício mensal; b) fluxo de documento de vida escolar funcional; c) fornecimento de dados, informações e outros indicadores do órgão central, respondendo por sua benignidade e atualização; d) comunicação às autoridades competentes nos casos de irregularidade graves ocorridas na Escola; e) organização do horário de trabalho em equipe escolar atendendo aos interesses do serviço, quando possível do servidor; f) decisão junto ao corpo pedagógico e docente envolvido, sobre recursos interpostos pelos alunos ou seus responsáveis relativos à verificação do rendimento escolar; g) livro de ocorrência e controle de frequência do pessoal da Escola. XXI - coordenar, juntamente com o secretário escolar o processo de eliminação de documentos. |
COORDENADOR DE TURNO |
I - Ser servidor efetivo no cargo de professor ou de pedagogo do Quadro do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg; II - Estar em efetivo exercício na rede escolar pública municipal; III - ter disponibilidade para assumir as atividades na função pleiteada imediatamente após a convocação; IV - Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD). |
I - Dar assistência no início, durante e no término das atividades do seu turno de trabalho, controlando a pontualidade do pessoal discente, docente e demais funcionários, registrando as faltas dos professores, bem como controlando a reposição de aulas; II - Participar do planejamento da unidade escolar e demais providências relativas às atividades extraclasses; III - participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais, de professores, informando inclusive as ocorrências graves; IV - Atender a pais, responsáveis e demais pessoas que compareçam à unidade escolar; V - Coordenar técnica e administrativamente as atividades relacionadas à organização e ao funcionamento da unidade escolar; VI - Dar início e término ao recreio escolar e acompanhar as atividades realizadas nesse período, bem como o controle da alimentação escolar; VII - controlar o horário do transporte escolar, onde houver, comunicando ao Diretor os possíveis imprevistos; VIII - contribuir com o trabalho integrado com a equipe docente, Diretor, Conselho de Escola e pais/responsáveis dos alunos para decisões quanto aos problemas disciplinares discentes ocorridos no turno; IX - Registrar, em fichas ou em livro próprio, as ocorrências observadas em sala de aula e/ou em outros espaços, verificadas em seu turno de trabalho, fazendo os encaminhamentos necessários, informando à Direção, ao Pedagogo ou a quem de direito, sempre observando a legislação vigente e o Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Governador Lindenberg, para que sejam tomadas as devidas providências; X - Desenvolver atividades relacionadas à organização e ao funcionamento da unidade escolar, participando, com os demais profissionais, educandos e a comunidade escolar, das ações planejadas em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; XI - atuar de forma integrada com a Direção Escolar, com a equipe docente, pedagógica e com demais segmentos da unidade escolar; XII - acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelos auxiliares de serviços gerais e informar ao Diretor suas observações e encaminhamentos; XIII - verificar se os alunos estão devidamente uniformizados; XIV - atender aos alunos em caso de indisciplina, conflitos, questões de saúde e encaminhamento ao Diretor e aos órgãos competentes, quando necessário; XV - Apoiar o professor em sala de aula em situações de organização e dificuldades com a turma e/ou aluno; XVI - receber e entregar materiais trazidos por terceiros a alunos; XVII - enviar bilhetes, comunicados e/ou e- mails informativos aos pais/responsáveis; XVIII - participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; XIX - participar da elaboração, execução e avaliação do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do Plano de Ação Anual da unidade escolar; XX - Cumprir e fazer cumprir o calendário da unidade escolar; XXI - buscar soluções em situação de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhá-la à Direção da unidade escolar; XXII - escriturar de forma correta e fidedigna, a folha ponto ou livro ponto dos servidores em seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do docente, bem como acompanhar o cumprimento do horário de planejamento e outras atividades; XXIII - zelar pelo patrimônio público e recursos didáticos-pedagógicos; XXIV - monitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias, padrões nutricionais e organização na distribuição do alimento; XXV - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados na unidade escolar que tenham esta incumbência, prestando relatório ao Diretor Escolar para as medidas cabíveis; XXVI - viabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e espaços escolares; XXVII - manter-se atualizado sobre vulnerabilidades e desafios das turmas e alunos, visando auxiliá-los em seu protagonismo; XXVIII - apoiar no processo de busca ativa de estudantes com baixa frequência; e XXIX - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar. |
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
I - Ser servidor efetivo no cargo de professor ou de pedagogo do Quadro do Magistério Público Municipal de Governador Lindenberg; II - Estar em efetivo exercício na rede escolar pública municipal; III - ter disponibilidade para assumir as atividades na função pleiteada imediatamente após a convocação; IV - Não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD). |
No âmbito da Secretaria Municipal de Educação: I - Assessorar no planejamento e supervisionar as atividades pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino; II - Supervisionar, orientar, acompanhar e controlar a avaliação das propostas pedagógicas das Escolas do Sistema Municipal de ensino; III - Assegurar a constante retro informação às propostas pedagógicas das escolas de sua área de atuação; IV - Assistir, tecnicamente, aos diretores de escola sobre a elaboração, execução e avaliação das propostas pedagógicas e projetos referentes às suas unidades escolares; V - Compatibilizar os projetos da área administrativa e técnico- pedagógica a nível interescolar e com os da Secretaria Municipal de Educação; VI - Analisar os dados relativos às escolas que integram a Secretaria Municipal de Educação e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino; VII - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização pedagógicas e administrativa das escolas, bem como, as normas e diretrizes emanadas de órgãos superiores; VIII - Garantir o fluxo recíproco das informações entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação, através de visitas regulares e de reuniões com seus diretores e professores; IX - Diagnosticar, quanto à necessidade e oportunidade de oferecer cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos que integram a Secretaria Municipal de Educação; X - Dar parecer, realizar estudos e desenvolver atividades relacionadas à inspeção escolar; XI - Colaborar na difusão e implementação de projetos e programas elaborados pelos órgãos superiores; XII - Aplicar instrumentos de análise para avaliar o desenvolvimento global do Sistema Municipal de Ensino, nos seus trabalhos administrativos e pedagógicos; XIII - Acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; XIV - Coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas; XV - Programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o sistema educacional vigente; XVI - Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência; XVII - Promover ou realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação; XVIII - Estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional; XIX - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos; XX - Participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas. Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município; XXI - Acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação; XXII - Acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos; XXIII - Acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria; XXIV - Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico- educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município; XXV - Programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico- pedagógicos; XXVI - Coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais; XXVII - Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação; XXVIII - Coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psicopedagógico sob a sua responsabilidade; XXIX - Programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas; XXX - Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município; XXXI - Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais; XXXII - Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais; XXXIII - Propor critérios para verificação do rendimento escolar. |
CARGO |
CLASSE |
CÓDIGO IDENTIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
QUANTITATIVO |
Professor |
Professor "A" |
MAPA |
25 horas semanais |
121 |
Professor "B" |
MAPB |
25 horas semanais |
17 |
|
Professor "P" |
MAPP |
25 horas semanais |
5 |
CARGO EM COMISSÃO |
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CARGO |
CARGA HORÁRIA |
QUANTITATIVO |
|
Diretor Escolar |
40 horas semanais |
09 |
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FUNÇÃO GRATIFICADA |
|||
NOMENCLATURA |
REFERÊNCIA |
CARGA HORÁRIA |
QUANTITATIVO |
Coordenador Pedagógico |
FGCP-I |
25 horas semanais |
01 |
Coordenador de Turno |
FGCT-I |
25 horas semanais |
10 |