LEI Nº 989, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL N. 385, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado a Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea "d", artigo 170, inciso IX, e artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Governador Lindenberg-ES.

 

Art. 2° Esta Lei estabelece normas relativas a:

 

I - incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;

 

II - inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

III - associativismo e às regras de inclusão;

 

IV - incentivo à geração de empregos;

 

V - incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas.

 

VIII - simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;

 

IX - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Art. 3° Considera-se Microempreendedor Individual - MEI, para efeitos desta lei, o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que seja optante pelo Simples Nacional e tenha auferido receita bruta na forma e nos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

 

Art. 4°. Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal e o empresário, que tenham auferido receita bruta nos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

 

Art. 5° Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7°, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da 123 de 14 de dezembro de 2006, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.

 

Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 6° Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 3º, 4° e 5°, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

 

Seção I

Da Inscrição e Baixa

 

Art. 7° Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento das personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.

 

§ 1º O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos para que os órgãos competentes do Município façam suas análises e se manifestem acerca da possiblidade de funcionamento das atividades empresariais no âmbito municipal.

 

§ 2° A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão a cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização e informatização das informações constantes no cadastro de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário.

 

§ 3° O processo de registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário no âmbito municipal será integrado à REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

§ 4° O CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, poderá ser adotado como identificação cadastral única no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas realizado pela REDESIM no âmbito municipal.

 

Art. 8° Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

 

Art. 9° O Município de Governador Lindenberg-ES, poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.

 

Parágrafo único. Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, à dispensa de licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

 

Art. 10 O Município permitirá que o Microempreendedor Individual, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida.

 

§ 1° No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no caput deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque.

 

§ 2° O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicílio.

 

§ 3° O exercício das atividades do Microempreendedor Individual em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedida a reclassificação do imóvel como comercial.

 

§ 4° A permissão contida no caput deste artigo não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto ou grau III, conforme previsto na legislação do Município.

 

Art. 11 Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

§ 1° Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 2º Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.

 

Art. 12 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no âmbito do governo municipal, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhista, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

§ 1° A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo.

 

§ 2° Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de oficio, conforme o caso, e juros de mora.

 

Art. 13 Considerando que o Município de Governador Lindenberg possui regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar 123/2006 e com as resoluções do CGSIM, o MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal de Empresas e Negócios, na forma regulamentada pelo CGSIM.

 

Art. 14 Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação adotada pelo Município, em sua legislação e regulamentos, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda que contenham entre outros;

 

I - material explosivo;

 

II - área de risco, classificadas pela Defesa Civil;

 

III - área de preservação ambiental permanente - APP.

 

Art. 15 Na falta de legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade, aplicar-se-á as resoluções do CGSIM.

 

Art. 16 A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica o início da atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações de responsabilidade do titular ou responsável.

 

Art. 17 Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim corno nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

Seção II

Da Isenção de Atos Públicos e do Alvará de Funcionamento

 

Art. 18 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, excetuando-se apenas as atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação nos termos do art. 3º, I, da Lei Federal n.º 13.874/2019 - Lei d~ Liberdade Econômica, observado o seguinte:

 

I - quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco 1, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica e não comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

 

II - quando o grau de risco da atividade for considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido Alvará de Funcionamento, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização de vistoria prévia para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

 

III - sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização municipal.

 

§ 1° O grau de risco será determinado considerando todas as atividades exercidas no estabelecimento, sejam atividades principal ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco mais grave, exceto, quando houver autodeclaração de que o contribuinte não exerça atividade grau III, conforme anexo I desta Lei

 

§ 2° A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

§ 3° O Município terá o prazo máximo de 03 (três) dias úteis para emissão do Alvará de Funcionamento para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, nos casos em que seja cabível a sua expedição, observando-se o risco da atividade econômica.

 

§ 4° O Alvará de Funcionamento será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

Art. 19 As atividades exercidas de forma exclusivamente digital devem receber tratamento simplificado e desburocratizado, segundo determinado por regulamentação municipal específica.

 

Art. 20 Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, poderá o Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.

 

Art. 21 É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento, exceto nos casos de dispensa previstos em Lei.

 

Art. 22 A Administração Municipal poderá instituir o alvará online que permitirá o início de operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.

 

§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.

 

§ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto ou grau III, conforme previsto em regulamentação do Município.

 

Subseção I

Da Consulta Prévia

 

Art. 23 A consulta prévia informará ao interessado:

 

I - a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

 

II - os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

 

Parágrafo único. A resposta da consulta prévia referente à abertura ou alteração de empresa no município deverá ser baseada na legislação municipal de zoneamento, principalmente no Plano Diretor Municipal-PDM, nos casos em que for exigida.

 

Art. 24 Devem ser implementadas ferramentas e plataformas eletrônicas que permitam à automatização da resposta locacional municipal, primando que seja realizada de forma instantânea, imediata e sem intervenção humana.

 

Art. 25 A consulta prévia para o Microempreendedor Individual seguirá as definições estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM.

 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 26 As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Governador Lindenberg, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos do Código Tributário municipal.

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Art. 27 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os Microempreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 28 Para ampliação da participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública poderá:

 

I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;

 

II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de comunicação;

 

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.

 

Art. 29 As contratações diretas por dispensa de licitação no âmbito municipal, nos termos do artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, poderão ser preferencialmente realizadas com microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

 

Art. 30 Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:

 

I - ato constitutivo, devidamente registrado;

 

II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;

 

III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ ou Municipal, conforme objeto licitado;

 

IV - comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

 

V - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administração;

 

VI - outros requisitos previstos em legislação específica.

 

Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros elementos de habilitação para microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais que não estejam contidos na previsão dos incisos de I a VI do caput deste artigo, desde que baseados em Lei.

 

Art. 31 A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:

 

I - destinado exclusivamente à participação de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;

 

II - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

Art. 32 A administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Art. 33 Os benefícios referidos nos artigos 31 e 32 desta lei poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido

 

Art. 34 Não se aplica o disposto nos artigos 27, 31 e 32 desta Lei quando:

 

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do artigo 49, inciso

 

IV - da Lei Complementar nº 123/2006.

 

IV - o valor estimado do item ou da licitação for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, nos termos definidos pela Lei 14.133/2021.

 

Art. 35 As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 3° Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.

 

Art. 36 Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

 

§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2° Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 37 Para efeito do disposto no art. 36 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso Ido caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 37 desta Lei, n8: ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2º do art. 36 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

 

Art. 38 A aquisição de gêneros alimentícios no âmbito municipal deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

 

Parágrafo Único Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.

 

CAPÍTULO VI

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 39 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

 

§ 2° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

 

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

 

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

 

§ 3° Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À capitalização

 

Art. 40 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.

 

Art. 41 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.

 

Art. 42 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

 

Art. 43 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos MEI, das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 44 A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ 2º Quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação vigente.

 

§ 3º A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Notificação.

 

§ 4º Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação.

 

§ 5º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.

 

§ 6º Atos considerados pelos agentes municipais como de natureza grave e que exijam reparação imediata poderão ser repreendidos prontamente com punição, nos termos da legislação específica vigente.

 

§ 7º Os autos onde conste Termo de Notificação são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem protocolize pedido de vistas. Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/ 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 46 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:

 

I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

III - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

 

IV - cessão de bens móveis e imóveis do Município.

 

Art. 48 Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar

 

§ 8° O disposto no § 1° aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.

 

§ 9° A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

 

§ 10 Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

 

§ 11 A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

 

§ 12 O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas verdes, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e duto vias ou de vias e logradouros públicos.

 

CAPÍTULO IX

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 45 O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em 123/2006 e nesta Lei Municipal para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 49 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, associativismo, cooperativismo, gestão empresarial, fiscal, ambiental e assuntos afins.

 

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter

 curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.

 

§ 2° Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

Art. 50 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.

 

Art. 51 Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet da implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

 

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

 

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

 

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

 

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e

 

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital

 

CAPÍTULO XI

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 52 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.

 

§ 1° Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.

 

CAPÍTULO XII

DO TURISMO E SUAS MODALIDADES

 

Art. 53 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.

 

§ 1° Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte associações e sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento.

 

§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

§ 3° O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.

 

CAPÍTULO XIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 54 A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ ou alteração de cadastro Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.

 

Art. 56 Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais.

 

Art. 57 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.

 

Art. 58 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.

 

Art. 59 Revogam-se as demais disposições em contrário; especialmente a Lei municipal nº 385, de 13 de dezembro de 2007.

 

Leonardo prando finco

Prefeito municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Camila Sotteu Pina Perin

Chefe de gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.

 

ANEXO I

AUTO DE DECLARAÇÃO

 

Pelo presente instrumento eu proprietário/ representante legal, o da empresa cadastrada sob CNPJ / CPF nº____________ , venho declarar para os devidos fins, que mesmo constando em meu cartão de CNPJ o (os) CNAES,___ ___ _____ __ , que são classificados como RISCO III, de acordo com o DECRETO Nº 6.343/2021, que dispõe sobre as modalidades de LICENÇAS AMBIENTAIS, PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS de impacto local, que NÃO AS EXERÇO e que se posteriormente for executa-las irei CUMPRIR com todas as exigências impostas por esta secretaria de MEIO AMBIENTE.

 

ESTA DECLARAÇÃO FOI EMITIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO REQUERENTE, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE ASSEGURAR SUA VERACIDADE.

 

Declaro ainda estar ciente das penalidades previstas para os casos de inobservância de normas, critérios, procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental principalmente nos casos de prestação de informações inverídicas e/ou imprecisas, o conflito e/ou a omissão de informações, ou imperícia na elaboração e implantação dos controles ambientais.

 

Local,

 

Responsável:

CPF nº

Telefone:

Data ____________ , __ / __ / __