FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o afastamento e o retorno da servidora gestante, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2° Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a servidora Pública Municipal que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 1° A servidora gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do Município para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela servidora gestante na forma do § 1° deste artigo, o Município poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
§ 3° A gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade devidamente assinado.
§ 4° Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a servidora gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo Município,
§ 5° O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.".
Art. 3° Por força da presente lei, fica revogada "in totum" a Lei 901 de 05 de julho de 2021, que "Dispõe sobre o Afastamento das Servidoras Municipais Gestantes Das Atividades De Trabalho Presencial Durante O Estado De Emergência Em Saúde Pública, reconhecido pelo Decreto Estadual Nº 4.593-R, de 13 DE março de 2020, no município de Governador Lindenberg/ES, e dá outras providências".
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.