LEI Nº 554, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011.

           

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO LINDENBERG PARA O EXERCÍCIO DE 2012.

                                                               

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2012, estima a receita e fixa a despesa em R$ 35.744.610,00 (trinta e cinco milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e dez reais).

 

Art. 2º A receita estimada será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nesta Lei, com os seguinte desdobramentos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

1.1   – Receita Tributária

1.2   – Receita de Contribuições

1.3   – Receita Patrimonial

1.4   – Receita de Serviços

1.5   – Receita Agropecuária

1.6   – Transferências Correntes

1.7   – Outras Receitas Correntes

2. RECEITAS DE CAPITAL

2.1 – Operações de Crédito

2.2 – Alienação de Bens

2.3 – Transferências de Capital

3. DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

27.040.866,00

1.054.432,58

109.077,14

259.936,12

838.680,66

1.636,17

24.668.796,32

108.307,01

11.791.604,72

6.544,62

4.363,08

11.780.697,02               (3.087.860,72)

TOTAL

35.744.610,00

 

Art. 3º A despesa fixada no mesmo valor da receita estimada, será realizada conforme discriminação constante do Anexo I que integra a presente Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

Por Órgãos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. PODER LEGISLATIVO

   Câmara Municipal

 

2. PODER EXECUTIVO

   Gabinete do Prefeito

   Secretaria Municipal de Administração

   Secretaria Municipal de Finanças

   Secretaria Municipal de Ação Social

   Secretaria Municipal de Educação e Cultura

   Secretaria Municipal de Saúde

   Secretaria Municipal de Agricultura

   Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

   Secretaria Municipal de Meio Ambiente

   SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 

1.213.520,00

 

 

543.331,02

3.595.666,94

688.560,76

3.797.422,17

6.302.640,84

7.477.588,57

2.946.857,96

5.859.283,73

2.459.138,01

860.600,00

   TOTAL

35.744.610,00

 

Por Funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Legislativa

Administração

Assistência Social

Saúde

Educação

Cultura

Urbanismo

Saneamento

Gestão Ambiental

Agricultura

Comunicações

Comércio e Serviços

Transportes

Desporto e Lazer

Encargos Especiais

1.213.520,00

4.312.289,39

3.797.422,17

5.390.588,57

6.051.780,67

326.082,17

3.145.283,73

3.947.600,00

2.459.138,01

2.946.857,96

141.397,45

58.809,36

520.000,00

1.410.934,32

22.906,20

TOTAL

35.744.610,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no Artigo 42 da Lei Federal nº 4320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 1% (um por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 111, VI da Lei Orgânica Municipal, a proceder a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor a ele destinado, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de suas próprias dotações orçamentárias.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, autorizado a:

 

I – contratar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da receita estimada nesta Lei, as quais realizar-se-ão somente a partir do décimo dia do início do exercício e deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes, mediante lei especifica enviada ao Legislativo para aprovação.

 

II – prestar, em nome do município, a favor da respectiva instituição credora, para garantia do principal e acessórios, a sua Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e a sua Cota Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICM´s.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder as medidas necessárias para adequação da presente Lei Orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de investimentos (PPA), bem como, a proceder as adequações nos anexos e onde necessário, na Lei Orçamentária relativas às emendas aprovadas pelo Legislativo.

 

Art. 8º Os poderes da Administração direta e indireta são independentes no que diz respeito à execução de seu orçamento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 4320/64, da Lei Complementar 101/2000 e demais legislação pertinente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 07º (sétimo) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.