LEI Nº 466, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

“Estima a Receita e fixa a Despesa do município Governador Lindenberg para o exercício de 2010”.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O Orçamento do Município de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2010, estima a receita e fixa a despesa em R$ 32.770.030,00 (trinta e dois milhões, setecentos e setenta mil e trinta reais).

 

Artigo 2º - A receita estimada será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nesta Lei, com os seguinte desdobramentos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS CORRENTES

- Receita Tributária

- Receita de Contribuições

- Receita Patrimonial

- Receita de Serviços

- Receita Agropecuária

- Transferências Correntes

- Outras Receitas Correntes

2. RECEITAS DE CAPITAL

2.1 - Operações de Crédito

2.2 - Alienação de Bens

2.3 - Transferências de Capital

3. DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

23.913.970,00

820.000,00

100.000,00

202.800,00

653.400,00

1.500,00

21.037.470,00

98.80,00

12.307.000,00

6.000,00

4.000,00

12.297.000,00

(2.450.940,00)

 TOTAL

32.770.030,00

 

Artigo 3º - A despesa fixada no mesmo valor da receita estimada, será realizada conforme discriminação constante do Anexo I que integra a presente Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

Por Órgãos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.PODER LEGISLATIVO

Câmara Municipal

 

2.PODER EXECUTIVO

Gabinete do Prefeito

Secretaria Municipal de Administração

Secretaria Municipal de Finanças

Secretaria Municipal de Ação Social

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto

 

1.151.440,53

 

529.500,00

3.229.493,00

567.000,00

3.163.000,00

4.837.800,00

5.922.000,00

2.995.000,00

7.318.796,47

2.391.000,00

665.000,00

 TOTAL

32.770.030,00

 

Por Funções:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Legislativa

Administração

Assistência Social

Saúde

Educação

Cultura

Urbanismo

Saneamento

Gestão Ambiental

Agricultura

Comunicações

Comércio e Serviços

Transportes

Desporto e Lazer

Encargos Especiais

1.151.440,53

4.980.000,00

3.163.000,00

5.922.000,00

4.435.500,00

402.300,00

768.000,00

4.675.796,47

2.391.000,00

2.995.000,00

88.000,00

357.993,00

392.000,00

1.027.000,00

21.000,00

TOTAL

32.770.030,00

 

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no Artigo 42 da Lei Federal nº 4320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.

 

Artigo 5º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do Artigo 111, VI da Lei Orgânica Municipal, a proceder a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor a ele destinado, utilizando-se de recursos provenientes de anulação de suas próprias dotações orçamentárias.

 

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, autorizado a:

 

I - contratar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total da receita estimada nesta Lei, as quais realizar-se-ão somente a partir do décimo dia do início do exercício e deverão ser liquidadas com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do exercício financeiro de 2007.

 

II - prestar, em nome do município, a favor da respectiva instituição credora, para garantia do principal e acessórios, a sua Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e a sua Cota Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICM´s.

 

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.

 

Artigo 8º - Os poderes da Administração direta e indireta são independentes no que diz respeito à execução de seu orçamento, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 4320/64, da Lei Complementar 101/2000 e demais legislação pertinente.

 

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Governador Lindenberg, Estado do Espírito Santo, ao 23º (vigésimo terceiro) dia do mês de Dezembro do ano de dois mil e nove.

 

ASTERVAL ANTÔNIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

Abércio Pereira do Nascimento

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.