LEI Nº 1.099 DE 17 DE JUNHO DE 2026

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.035, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE institui CÓDIGO DE POSTURAS, E DA LEI Nº 973, DE 28 DE ABRIL DE 2023, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO, DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG/ES.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 1.035, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas particulares, somente poderá funcionar após a emissão do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, emitido pelo Município, ressalvadas as atividades de baixo risco enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação, nos termos do § 2º do art. 1º e do inciso I do art. 3º da Lei Federal no 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), observado o seguinte:

 

I - quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, estará dispensado de atos públicos de liberação e não comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

 

II- quando o grau de risco da atividade for considerado médio, será emitido Alvará de Funcionamento que permitirá o início de operação do estabelecimento logo após o ato de registro, sem a realização de vistoria prévia por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

 

III- quando o grau de risco da atividade for considerado alto, o Alvará de Funcionamento será concedido ao estabelecimento após vistoria prévia e expedição de licenças e/ ou autorizações de funcionamento necessárias por parte dos órgãos competentes.

 

§ 1º Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 2º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades principal ou secundárias e, em havendo diferentes níveis de risco, será considerado o risco mais elevado.

 

§ 3º A classificação de grau de risco das atividades econômicas será definida por meio de regulamentação do Poder Executivo Municipal.

 

§ 4º A dispensa prevista no caput deste artigo não se aplica na hipótese de estabelecimentos localizados em área pública, situação em que será realizada a emissão do respectivo Termo de Autorização de Uso.

 

§ 5º O enquadramento da atividade económica na dispensa prevista no caput deste artigo não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade económica, nos termos definidos pelo Código Tributário Municipal.

 

§ 6º A dispensa prevista no caput deste artigo não exime as pessoas físicas e jurídicas do dever de observar e cumprir as demais obrigações estabelecidas pela legislação aplicável.

 

§ 7º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a liberação de funcionamento poderá ser condicionada à assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade ou documento equivalente pelo empresário ou responsável legal da sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir as normas e requisitos de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico, segundo a natureza do estabelecimento.

 

§ 8º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a fiscalização municipal será realizada posteriormente ao início de funcionamento do estabelecimento, de oficio ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

 

Art. 2º O art. 25 da Lei nº 1.035, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 O Alvará de Localização e Funcionamento será considerado válido enquanto não for cassado pela Administração municipal, em razão do descumprimento de regras ou condições, sem prejuízo das fiscalizações e do pagamento de taxas devidas em razão do exercício da atividade econômica.

 

§ 1º A regularidade da validade do Alvará de Localização e Funcionamento dependerá da apresentação simultânea e, quando necessário, periódica, dos seguintes documentos devidamente vigentes:

 

I- licença sanitária expedida pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis desse licenciamento;

 

II - licença ambiental expedida pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis desse licenciamento;

 

III - alvará de licença do Corpo de Bombeiros ou sua dispensa;         

 

IV - outros documentos definidos em legislação municipal específica.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto nos incisos de I a IV do §1º do caput deste artigo acarretará a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

§ 3º Caso algum dos documentos exigidos nos incisos de I a IV do § 1º do caput deste artigo possua prazo de vigência, este deverá ser substituído por novo documento com prazo de vigência maior, antes de ser encerrado o prazo do documento atual, sob pena de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

§ 4º Caso algum dos documentos exigidos nos incisos de I a IV do §1º do caput deste artigo seja, a qualquer momento, cassado pelo órgão emissor competente, implicará na imediata cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

§ 5º Para as atividades de médio risco, a apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do §1º do caput deste artigo, deverá ser realizada pelo interessado em até cento e oitenta (180) dias após o recebimento do Alvará de Localização e Funcionamento, podendo o prazo ser prorrogado por igual período a critério da Administração municipal, sob pena de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

Art. 3º O art. 152 da Lei no 973, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 152 O estabelecimento que não possuir o alvará de localização, instalação e funcionamento, ressalvadas as atividades dispensadas por legislação específica, será notificado para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

 

Parágrafo único. A dispensa do alvará de localização, instalação e funcionamento, não impede a incidência de taxas derivadas do exercício regular do poder de polícia do Município, observado o disposto no inciso IV do art. 140 desta Lei."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano dois mil e vinte seis.

 

LEONARD PRANDO FINCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.

 

CAMILA SOTTEU PINA PERINI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.