Faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LINDENBERG - ES aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 1.035, de 27 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 Todo estabelecimento com
atividade comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas
particulares, somente poderá funcionar após a emissão do respectivo Alvará de
Localização e Funcionamento, emitido pelo Município, ressalvadas as atividades
de baixo risco enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação, nos
termos do § 2º do art. 1º e do inciso I do art. 3º da Lei Federal no 13.874/2019
(Lei da Liberdade Econômica), observado o seguinte:
I - quando o grau de risco
da atividade for considerado baixo, estará dispensado de atos públicos de
liberação e não comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e
funcionamento do estabelecimento;
II- quando o grau de risco
da atividade for considerado médio, será emitido Alvará de Funcionamento que
permitirá o início de operação do estabelecimento logo após o ato de registro,
sem a realização de vistoria prévia por parte dos órgãos responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
III- quando o grau de risco da atividade for
considerado alto, o Alvará de Funcionamento será concedido ao estabelecimento
após vistoria prévia e expedição de licenças e/ ou autorizações de
funcionamento necessárias por parte dos órgãos competentes.
§ 1º Incluem-se no caput deste artigo
os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º O grau de risco será determinado
considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades principal
ou secundárias e, em havendo diferentes níveis de risco, será considerado o
risco mais elevado.
§ 3º A classificação de grau de risco
das atividades econômicas será definida por meio de regulamentação do Poder
Executivo Municipal.
§ 4º A dispensa prevista no caput
deste artigo não se aplica na hipótese de estabelecimentos localizados em área
pública, situação em que será realizada a emissão do respectivo Termo de
Autorização de Uso.
§ 5º O enquadramento da atividade
económica na dispensa prevista no caput deste artigo não desobriga o empresário
ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas
municipais devidas em razão do exercício da atividade económica, nos termos
definidos pelo Código Tributário Municipal.
§ 6º A dispensa prevista no caput
deste artigo não exime as pessoas físicas e jurídicas do dever de observar e
cumprir as demais obrigações estabelecidas pela legislação aplicável.
§ 7º Nas situações previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo, a liberação de funcionamento poderá ser
condicionada à assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade ou documento
equivalente pelo empresário ou responsável legal da sociedade, no qual este
firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir as normas e requisitos de
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico, segundo
a natureza do estabelecimento.
§ 8º Nas situações previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo, a fiscalização municipal será realizada
posteriormente ao início de funcionamento do estabelecimento, de oficio ou como
consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Art. 2º
O art. 25 da Lei nº 1.035, de 27 de dezembro
de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
25 O
Alvará de Localização e Funcionamento será considerado válido enquanto não for
cassado pela Administração municipal, em razão do descumprimento de regras ou
condições, sem prejuízo das fiscalizações e do pagamento de taxas devidas em
razão do exercício da atividade econômica.
§
1º A regularidade da validade do
Alvará de Localização e Funcionamento dependerá da apresentação simultânea e,
quando necessário, periódica, dos seguintes documentos devidamente vigentes:
I- licença sanitária
expedida pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis desse
licenciamento;
II - licença ambiental
expedida pelo órgão competente, no caso de estabelecimentos passíveis desse
licenciamento;
III - alvará de licença do Corpo de Bombeiros ou sua dispensa;
IV - outros documentos
definidos em legislação municipal específica.
§ 2º O não cumprimento do disposto nos incisos de I a IV do §1º do caput deste artigo acarretará a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 3º Caso algum dos documentos
exigidos nos incisos de I a IV do § 1º do caput deste artigo possua prazo de
vigência, este deverá ser substituído por novo documento com prazo de vigência
maior, antes de ser encerrado o prazo do documento atual, sob pena de cassação
do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 4º Caso algum dos documentos
exigidos nos incisos de I a IV do §1º do caput deste artigo seja, a qualquer
momento, cassado pelo órgão emissor competente, implicará na imediata cassação
do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 5º Para as atividades de médio
risco, a apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do §1º do
caput deste artigo, deverá ser realizada pelo interessado em até cento e
oitenta (180) dias após o recebimento do Alvará de Localização e Funcionamento,
podendo o prazo ser prorrogado por igual período a critério da Administração
municipal, sob pena de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3º O art. 152 da Lei no 973, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
152 O
estabelecimento que não possuir o alvará de localização, instalação e
funcionamento, ressalvadas as atividades dispensadas por legislação específica,
será notificado para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos.
Parágrafo
único. A
dispensa do alvará de localização, instalação e funcionamento, não impede a
incidência de taxas derivadas do exercício regular do poder de polícia do
Município, observado o disposto no inciso IV do art. 140 desta Lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Governador Lindenberg - Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete)
dias do mês de junho do ano dois mil e vinte seis.
LEONARD PRANDO FINCO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura Municipal na data supra.
CAMILA SOTTEU PINA PERINI
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.