LEI
Nº 1.018, DE 22 DE MAIO DE 2024
ALTERA
A LEI 332 DE 28 DE MARÇO DE 2007, E CRIA O CARGO DE COORDENADOR MUNICIPAL DE
FISIOTERAPIA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR
LINDENBERG - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador
Municipal de Fisioterapia, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde,
alterando, em parte, a Lei
n. 332, de 2007, para a sua inclusão na estrutura administrativa do município.
Art. 2º Inclui o art. 53-A e o art.
53-B
no Capítulo XVI, da Lei n. 332, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 53-A O cargo de Coordenador Municipal de
Fisioterapia é ligado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Coordenador
de Fisioterapia deverá ter Nível Superior em Fisioterapia, com habilitação no
Conselho Regional de Fisioterapia.
Art. 53-B Os
coordenadores de fisioterapia terão as seguintes atribuições:
I - desempenhar suas funções assistenciais e de coleta de dados
para indicadores de qualidade e produtividade;
II - coordenar a elaboração do Plano
Municipal de Saúde e demais instrumentos de gestão na sua esfera de atuação;
III - acompanhar os atendimentos de
fisioterapia nos pacientes internados, de acordo com as prioridades, por meio
de avaliação física- cinesio-funcional;
IV - definir os pacientes prioritários,
juntamente com o fisioterapeuta rotineiro;
V - admitir, juntamente com a equipe interdisciplinar, os
pacientes;
VI - disponibilizar-se para a discussão de
casos clínicos junto à equipe interdisciplinar;
VII - desempenhar suas funções
assistenciais e gerenciais;
VIII - fazer cumprir as normas, rotinas e
procedimentos de protocolo;
IX - desenvolver a sua equipe com o
objetivo de garantir assistência integral e de qualidade aos pacientes;
X - mensurar e acompanhar os resultados assistenciais através de
indicadores de qualidade e produtividade, relacionados com a assistência de
fisioterapia;
XI - opinar e direcionar a confecção das
escalas juntamente com a chefia do Serviço ou do Núcleo, respeitando a
particularidade regional, sendo que a escala será confeccionada exclusivamente
pela chefia;
XII - guiar os demais fisioterapeutas da
unidade quanto às condutas diárias para com os pacientes;
XIII - desempenhar as suas funções
assistenciais e de coleta de dados para indicadores de qualidade e
produtividade."
Art. 3º Fica incluído
no Anexo I e II da Lei n. 332, de 2007, o Anexo I e
II desta Lei, respectivamente, com o cargo, o padrão e o vencimento do cargo de
provimento em comissão.
Art. 4º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Lindenberg - Estado do
Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês maio do ano de dois mil e
vinte quatro.
Registrado e publicado no Gabinete desta Prefeitura
Municipal na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Governador Lindenberg.
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